Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025854-54.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS NÃO PAGOS CORRETAMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025854-54.2019.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025854-54.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ALCI ALVES GOMES MELO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS NÃO PAGOS CORRETAMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025854-54.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ALCI ALVES GOMES MELO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que ajuizou uma ação ordinária sob o n° 0015348-53.2018.818.0001 neste juízo, pleiteando a implantação do valor correto de seu subsídio e o pagamento das diferenças que deixaram de ser pagos da forma devida entre abril /2017 a novembro /2018, consoante previsão contida na Lei nº 6.173/2012.

Destaca a parte autora que no processo nº 0015348-53.2018.818.0001 este juízo reconheceu o direito da autora quando a implantação do subsidio correto, mas só condenou a diferença referente ao mês de abril/2017, deixando de condenar Maio/2017 a Novembro/2018, em decorrência da ausência de contra cheque nos autos que comprovassem a supressão.

 

Isto posto, requer, como já mencionado, a condenação da parte requerida ao pagamento dos meses de Abril/2017 a Julho/2019.

 Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, inc. VI, §§ 1º, 3º e 5º do Código de Processo Civil e art. 27, da Lei nº 12.153/09.

Razões da Recorrente pleiteando o provimento do recurso para anular a sentença ante a inexistência de litispendência.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso dos autos, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que evidenciado a ocorrência da litispendência, pois as parcelas pleiteadas no presente processo estão em discussão no processo nº 0015348-53.2018.818.0001.

Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0025854-54.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALCI ALVES GOMES MELO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

25/06/2024