TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801545-60.2022.8.18.0152
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO JOSE DE BARROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE REMOÇÃO OU DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA. FIOS DE ALTA TENSÃO EM PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de deslocamento de rede elétrica, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO JOSÉ DE BARROS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual aduziu que possui uma residência no Povoado Várzea do Engano, Zona Rural do Município de Sussuapara/PI, sobre a qual passam fios de rede elétrica de alta tensão, o que considera um elevado risco de acidentes por descargas elétricas. O feito tramitou sem resolução amigável. Sobreveio sentença que julgou extinta a demanda com julgamento de mérito, in verbis: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) condenar a concessionária de energia demandada a remover a rede localizada na frente da propriedade do demandante ou deslocá-la, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor do demandante;” Inconformada com a sentença, recorreu a demandada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e requereu em síntese, o provimento do recurso e, em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, por ser ônus do consumidor o deslocamento ou remoção de rede. Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0801545-60.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO JOSE DE BARROS
Publicação28/08/2024