Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803466-92.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0803466-92.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARILIA GRACIANO CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. visando a reforma da sentença exarada na ação originária ajuizada por MARILIA GRACIANO CHAVES, ora apelada.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.

Importa observar, inicialmente, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

A Apelação Cível fora manejada pelo Banco requerido a fim de impugnar a sentença (Id 17227879) exarada no r. Juízo singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), tão somente para declarar ilegal a cobrança da taxa referente ao registro de contrato, afastando a alegação de ilegalidade de todas as outras cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora. Ademais, o ato decisório apelado, em razão da sucumbência mínima, observando o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Analisando as razões recursais (Id 17227881), constata-se, de forma inconteste, que o Banco recorrente impugna a sentença de forma genérica, como se o d. Juízo singular houvesse acolhido, integralmente, o pedido de revisão contratual formulado na inicial. Afirma o apelante, inclusive, que fora condenado em custas e honorários advocatícios, pleiteando, em razão disso, a reforma da sentença para que o ônus da sucumbência seja imputada à parte autora/apelada.

Por último, formula pedido específico referente à reforma da sentença para declarar legal a taxa referente ao registro do contrato e, ainda genericamente, requere a declaração de improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se a condenação na repetição do indébito, das custas e honorários.

Constata-se, pois, que, inobstante tenha sido feito pedido específico, os fundamentos da Apelação não impugnam especificamente aqueles contidos na sentença que justificaram a declaração de ilegalidade da taxa de registro do contrato prevista na relação jurídica questionada.

Vê-se, portanto, que as razões da apelação é dotada de inequívoca generalidade, na medida em que, também, pleiteia o Banco apelante a reforma de parte da sentença que lhe fora, inclusive, favorável, especificamente no que tange à condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).

Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.

Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, revela-se a sua inadmissibilidade, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(…) omissis (...)

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...) omissis (...)

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao indeferimento da petição inicial (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de maio de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803466-92.2023.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803466-92.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARILIA GRACIANO CHAVES

Publicação

16/05/2024