TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802644-06.2023.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGAO, FRANCISCO ONIAS AGUIAR DE ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO
RECORRIDO: SEFAZ PI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS. EXISTÊNCIA DE ANTIGAS DÍVIDAS ATIVAS. DÉBITOS PRESCRITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802644-06.2023.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGAO, FRANCISCO ONIAS AGUIAR DE ARAGAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A
RECORRIDO: SEFAZ PI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram que, ao tentarem expedir certidão negativa de débitos estaduais, foram comunicados pela Requerida (SEFAZ-PI) acerca da existência de um débito no valor de R$ 10.404,96 (dez mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e seis centavos) oriundos de antigas dívidas ativas de n° 0101.860/96, 0101.861/96 e 0101.862/96 da empresa F F ARAGAO & CIA LTDA do ano de 1996. Sustentam que as antigas dívidas ativas foram objeto de cobrança anterior nos autos do processo de n° 0000588- 44.1997.8.18.0031, sendo definitivamente arquivado no ano de 2015 após a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda, alegam que a SEFAZ-PI se nega a expedir a certidão negativa de débitos estaduais sem a quitação imediata do débito. Por esta razão, pleiteiam: a anulação das dívidas ativas de n° 0101.860/96, 0101.861/96 e 0101.862/96; a emissão de certidão negativa em seus nomes; bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida suscitou: falta de interesse de agir ante a perda superveniente do objeto e a inexistência de danos morais face à ausência de ato ilícito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Diante da ausência injustificada da parte ré na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC.
No entanto, tratando-se o feito de causa relativa à Fazenda Pública, não se pode aplicar a pena de confissão ficta do art. 344 do CPC, pois a discussão gira em torno de direito indisponível (art. 345, II), dado o interesse público envolvido.
Assim, passa-se a análise das preliminares e do mérito.
(...) A presente ação tinha como objeto principal no momento de seu protocolo, a expedição de certidões negativas de débitos junto à Fazenda Pública Estadual para os autores. No entanto, os documentos já foram expedidos e juntados no id. 42050669 e no id. 42050666, razão pela qual merece prosperar a preliminar arguida em contestação dando conta da falta de interesse de agir pela superveniente perda do objeto.
Assim, resta analisar a demanda apenas com relação ao pedido reparatório.
(...) Analisando as alegações das partes e as provas dos autos entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que os autores buscaram junto à Secretaria de Fazenda do Estado a expedição de certidão negativa de débitos, mas o pleito foi negado em razão de dívida declarada judicialmente prescrita.
Embora incontroverso tal fato, ele por si só não é capaz de gerar dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria situação que o causou.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, por outro lado, os fatos que exsurgem dos autos demonstrados pela parte autora não revelam força suficiente para ensejar reparação moral, traduzindo-se em mero aborrecimento, sem nenhuma relevância potencial na vida do autor, considerando-se que não houve prova de que ocorreram graves prejuízos, como a inscrição do CPF em cadastros de restrição ao crédito. Tal situação deveria ter sido provada pelo autor da ação, pois configura seu ônus, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
(...) No caso concreto a mera negativa de CND aos autores em razão de débito prescrito, sem a cobrança judicial ou extrajudicial dessa dívida, ou inscrição em cadastro de inadimplentes não geral por si só dano moral. Deveriam ter os autores demonstrado situações outras que configurassem prejuízo a seus direitos da personalidade para se reconhecer o dano moral, o que não ocorreu.
Portanto, o pedido reparatório deve ser julgado improcedente.
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.”
Em suas razões recursais, os Autores, ora Recorrentes, alegam o direito à indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.
O Juízo a quo indeferiu o pleito de indenização por danos morais sob a justificativa de que a recusa, pela Requerida, em emitir certidão negativa de débitos estaduais, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Ao compulsar os autos, verifico que a certidão negativa não foi expedida em razão da existência de antigas dívidas ativas de n° 0101.860/96, n° 0101.861/96 e n° 0101.862/96 da empresa F F ARAGAO & CIA LTDA do ano de 1996. Todavia, as mencionadas dívidas foram declaradas prescritas nos autos do processo de n° 0000588- 44.1997.8.18.0031, que foi julgado extinto e definitivamente arquivado no em 2015.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (Ag.Int no AResp 1.026.841-SP, r. Ministra Isabel Galoti, 4ª Turma)”.
No presente caso, configuram-se os danos morais como in re ipsa ante a manutenção indevida de débitos prescritos em dívida ativa, apenas competindo ao lesado provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Tendo em vista a manutenção da inscrição indevida em dívida ativa com a consequente recusa em emitir certidão negativa de débitos estaduais, entendo como adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o montante de R$ 5.00,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial para condenar a Recorrida a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Recorrentes a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802644-06.2023.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalExpedição de CND
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGAO
RéuSEFAZ PI
Publicação02/07/2024