PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000061-78.2005.8.18.0042
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO
AGRAVADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS
DECISÃO
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra sentença proferida no Processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042
É o relato.
FUNDAMENTO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0752701-50.2022.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000061-78.2005.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorBUNGE FERTILIZANTES S/A
RéuZAIRE ADAO MAGGIONI
Publicação16/05/2024