TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-69.2018.8.18.0104
APELANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA AIRES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOURA NETO, KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO, TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA, ALANO DOURADO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANO DOURADO MENESES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO OU PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. No que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que é necessária a realização de perícia para que sejam constatadas as condições insalubres a que está submetido o servidor. 2. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste laudo pericial que comprove a existência e a intensidade da insalubridade do ambiente de trabalho da Recorrente, motivo pelo qual resta inviabilizado, de imediato, o acolhimento do seu pleito. 3. Com efeito, mostra-se indispensável a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial em que se constate a existência da insalubridade e seus contornos específicos. 4. Apelação conhecida, para que, com fundamento no art. 938, § 3°, do Código de Processo Civil, seja determinada a remessa do feito ao juízo de origem, para que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, de modo a verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau, sendo dado, em seguida, prosseguimento ao julgamento do presente recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10898997) interposta por Maria da Paz Ferreira Aires em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada contra Município de Monsenhor Gil – PI.
Na sentença vergastada (ID 10898986), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não foi comprovado o “direito pleiteado pela requerente na presente demanda, seja pela inadequação da legislação celetista ao presente caso ou pela ausência comprovação dos fatos ensejadores à remuneração do direito trabalhista disposto na Lei nº 316/99 do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI, aplicável aos seus servidores estatutários”.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “é servidora pública do município Recorrido, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, desde 01/06/1991”, e que se expõe “diariamente a agentes nocivos a saúde acima dos limites tolerados e em contato direto com pessoas acometidas por doenças graves e/ou contagiosas, tais como hanseníase, tuberculose e AIDS.” Aduz que, apesar disso, nunca teve seu direito ao adicional de insalubridade reconhecido.
A Apelante sustenta que a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Gil – PI (Lei nº. 316/1999) asseguram adicional de insalubridade. Afirma que, desde julho/2015, “o município Recorrido passou a reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para todos os seus servidores ocupantes de cargos de auxiliar de enfermagem, com exceção da Recorrente”; e que os contracheques por ela juntados “demonstram, sem sombra de dúvidas, que o município Recorrido reconheceu o caráter insalubre das atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem”.
A Recorrente também defende que, “se o empregador reconhece espontaneamente a condição de insalubridade das atividades desempenhadas pelo empregado, a realização de perícia técnica torna-se prescindível a fim de caracterizá-la”; e que o regime estatutário assegura “isonomia salarial para servidores ocupantes de cargos com atribuições iguais ou assemelhados, razão pela qual deve ser estendido à Recorrente o pagamento do referido adicional, uma vez que já vem sendo pago aos demais auxiliares de enfermagem”. Declara que, “nos termos do artigo 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Gil – PI (Lei nº. 316/99), […] a base de cálculo do referido adicional é o vencimento base do cargo efetivo” e não o salário-mínimo. Por fim, requer tanto o reconhecimento do seu direito, como também o pagamento dos valores retroativos devidos.
Certificou-se que, embora intimado, o Município Recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10898999).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15645741).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Previsto expressamente no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e nos arts. 51, IV, e 57 a 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Gil – PI (Lei nº 316/99), o adicional de insalubridade é um benefício concedido ao servidor que labora em ambientes expostos a agentes nocivos.
No que concerne ao reconhecimento desse direito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que é necessária a realização de perícia para que sejam constatadas as condições insalubres a que está submetido o servidor:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. […] 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que inexiste laudo pericial que comprove a existência e a intensidade da insalubridade do ambiente de trabalho da Recorrente, motivo pelo qual resta inviabilizado, de imediato, o acolhimento do seu pleito.
Com efeito, mostra-se indispensável a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial em que se constate a existência da insalubridade e seus contornos específicos. Nesse sentido, vide jurisprudência desta Câmara em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. GUARDA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA NR 16 DO MTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. LAUDO OU PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15. […] 2. Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de periculosidade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de periculosidade, a ele fará jus o servidor público efetivo. 3. In casu, o Estatuto do Servidor Público do Município de Mosenhor Gil – PI, prevê, expressamente, que o seu servidor público efetivo possui direito a perceber o “adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas”. A ausência de regulamentação específica da matéria, por omissão do próprio Município, não pode prejudicar o servidor, de modo que deve ser aplicada a NR n. 16 do MTE. 4. Entendimento jurisprudencial similar ao utilizado nos julgamento deste TJPI acerca do direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público. 5. Para o STJ, “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores (…)” (REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 22/04/2019). 6. Diante da inexistência de laudo ou de perícia que ateste a periculosidade das funções de guarda municipal do Apelante, deve ser convertido o julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, para determinar que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo, com o fito de verificar a existência de condições perigosas de trabalho, após o que deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso. 7. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011190-9 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019)
Salienta-se que o fato de o Município ter deferido o adicional a outros auxiliares de enfermagem, cargo que a Apelante ocupa, não dispensa a confecção da discutida prova. Isso porque, nos termos da jurisprudência supracitada do STJ, há a necessidade de se avaliar as condições individuais a que estão sujeitos cada agente público para que seja concedido o adicional, considerando-se que é possível que dois servidores ocupantes do mesmo cargo desempenhem suas funções em contextos totalmente distintos, um em situação de insalubridade e outro não.
Igualmente, não há que se falar em fato incontroverso, pois, no que toca à Recorrente, não houve o pagamento espontâneo da rubrica, o que afasta a possibilidade de aplicação do enunciado de súmula 453 do TST.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto por Maria da Paz Ferreira Aires, e, com fundamento no art. 938, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC), voto para que seja determinada a remessa do feito ao juízo de origem, para que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, de modo a verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau, sendo dado, em seguida, prosseguimento ao julgamento do presente recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Maria da Paz Ferreira Aires, e, com fundamento no art. 938, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC), votar para que seja determinada a remessa do feito ao juízo de origem, para que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, de modo a verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau, sendo dado, em seguida, prosseguimento ao julgamento do presente recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Natália Borges Bezerra
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800315-69.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorMARIA DA PAZ FERREIRA AIRES
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Publicação18/06/2024