Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800284-32.2021.8.18.0011


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA À AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE DOCUMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800284-32.2021.8.18.0011 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-32.2021.8.18.0011

RECORRENTE: MARLI FERREIRA LIMA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA À AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE DOCUMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA À AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR  em que a parte autora alega que teve documentação retida na instituição do banco requerido. Desse modo, a parte autora junta nos autos boletim de ocorrência; recebido de retirada do INSS, entre outros documentos. Assim, pleiteia a condenação do réu em danos morais;  obrigação de fazer  com  base nos arts. 5º ins  x CF. arts.186, 187 ,927 parágrafo único CC  arts. 6º e 14º do CDC.

A parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, conforme Id n° 8366602.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem,que julgou parcialmente o pleito da parte autora, in verbis: 


Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e nesta parte para:

CONDENAR o banco requerido, a pagar à autora MARLI FERREIRA LIMA MORAIS, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da intimação desta sentença.


Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença em relação ao danos morais; multa praticada pelo réu.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800284-32.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARLI FERREIRA LIMA MORAIS

Réu

Banco Bradesco S.A

Publicação

14/08/2024