TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-32.2021.8.18.0011
RECORRENTE: MARLI FERREIRA LIMA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA À AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE DOCUMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA À AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR em que a parte autora alega que teve documentação retida na instituição do banco requerido. Desse modo, a parte autora junta nos autos boletim de ocorrência; recebido de retirada do INSS, entre outros documentos. Assim, pleiteia a condenação do réu em danos morais; obrigação de fazer com base nos arts. 5º ins x CF. arts.186, 187 ,927 parágrafo único CC arts. 6º e 14º do CDC.
A parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, conforme Id n° 8366602.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem,que julgou parcialmente o pleito da parte autora, in verbis:
Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e nesta parte para:
CONDENAR o banco requerido, a pagar à autora MARLI FERREIRA LIMA MORAIS, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da intimação desta sentença.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença em relação ao danos morais; multa praticada pelo réu.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800284-32.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMARLI FERREIRA LIMA MORAIS
RéuBanco Bradesco S.A
Publicação14/08/2024