TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0848556-24.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, LAILSON REIS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUBSISTENTE - PROVAS TESTEMUNHAL - MERAS SUPOSIÇÕES - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARMA ACONDICIONADA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO PELA RÉ - NEGATIVA DE PROPRIEDADE E PORTE PELA DENUNCIADA - DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO OBJETO NO INTERIOR DO VEÍCULO - AUTORIA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1.Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada a ré da prática de peculato, sendo garantido o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição da ré frente aos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em favor de FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO e LAILSON REIS DE OLIVEIRA, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0848556-24.2022.8.18.0140).
Segundo a denúncia no dia 20/10/2022, por volta das 20h00min, na Avenida Conquista Francisco Nogueira, Quadra 24, Casa 26, Parque Brasil, nesta capital, FABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, LAILSON REIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES e outro indivíduo ainda não identificado portava uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e possuíam drogas para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Além disso, o denunciado LAILSON REIS DE OLIVEIRA atribuiu- se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas na zona norte desta capital quando, ao passarem pelo endereço supracitado, visualizaram um veículo CHEVROLET PRISMA de cor branca e placas PNJ3122 com quatro ocupantes e resolveram realizar uma abordagem. Ocorre que, ao notar a aproximação da viatura, um dos ocupantes desceu do carro e correu, conseguindo fugir pulando muros de residências próximas.
Os policiais então procederam à abordagem dos demais ocupantes, quando o condutor do veículo se identificou como FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES e os passageiros se identificaram como FABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO e “RAILSON REIS DE OLIVEIRA”.
Na sequência, os policiais realizaram buscas no interior do veículo, onde encontraram um revólver da marca TAURUS, numeração MJ96233, calibre 38, municiado com quatro cartuchos do mesmo calibre, além de um invólucro contendo cocaína, dois aparelhos celulares e a quantia de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais) em cédulas diversas.
O Parquet denunciou os acusados FABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e LAILSON REIS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 307 do Código Penal
Na SENTENÇA (ID. 15718755), o Juízo a quo na sentença julgou improcedente a denúncia para absolver os réus FABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO e LAILSON REIS DE OLIVEIRA, por insuficiência de provas com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Irresignado com a sentença, o Parquet interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas RAZÕES recursais (ID. 15718786), pugnou, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de condenar FABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO e LAILSON REIS DE OLIVEIRA pelos tipos penais apontados na denúncia.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15718796), os Apelados, alegaram, em síntese, a total improcedência do recurso, mantendo integralmente o que restou decidido na r. Sentença a quo.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não apresentou seu PARECER, conforme certidão (ID. 16303143).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
O Parquet busca a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de que a autoria é certa, bem como a materialidade delitiva, retando que não há que se falar em absolvição dos réus FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO e LAILSON REIS DE OLIVEIRA, dando-os como incursos nas sanções penais previstas no art. 14 da Lei Federal n. 10.826/03 (ambos os réus) e no art. 307 do Código Penal (apenas o último réu)
No tocante ao tipo penal previsto no art. 307, do Código Penal, argumenta o Ministério Público que o juízo a quo, a despeito da confissão voluntária do réu LAILSON REIS DE OLIVEIRA em Audiência Judicial, o magistrado insistiu em absolvê-lo da imputação pela Falsa Identidade.
E, que o referido crime possui natureza formal, isto é, basta que o autor – o apelado, réu confesso – atribuir-se o nome falso, sem que sua conduta tenha alçado seu objetivo de livrar-se solto. Assim, para que o crime seja consumado, seu autor precisa apenas declinar o nome falso (fato comprovado no Inquérito Policial, quando ele declinou o nome equivocado) para a autoridade policial, visando influenciar na ação da polícia civil.
Segundo a Defesa do apelado LAILSON REIS DE OLIVEIRA sustenta que o juiz a quo agiu corretamente ao absolver quanto ao tipo penal de falsa identidade (art. 307, caput, do Código Penal). Isso porque, embora conste na denúncia que o réu teria dado nome falso perante a autoridade policial, no auto de prisão em flagrante ele afirmou e assinou o nome correto, não havendo sequer prova da materialidade do crime.
Desta forma, para sustentar um édito condenatório, é necessário que haja um mínimo lastro probatório, formado por autoria e materialidade. Portanto, a decisão não merece reforma.
Entretanto, tenho que razão não assiste ao Ministério Público.
Verifico, conforme apontado pela defesa, que embora conste na denúncia que o réu LAILSON REIS DE OLIVEIRA teria dado nome falso perante a autoridade policial, contudo, no auto de prisão em flagrante ele afirmou e assinou o nome correto.
Alem do que, o juízo a quo fundamentou a absolvição do réu, in verbis:
[...] Nesse contexto, torna-se temerário promover a condenação de um cidadão sem um juízo de certeza – até porque os indícios acerca da autoria delitiva são provenientes da fase inquisitorial (sem a estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, da CF/88)). Logo, sem a devida ratificação em juízo das informações colhidas na fase policial – aspecto esse excetuado apenas em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (cf. art. 155 do CPP), o que não se amolda ao presente caso –, impõe-se a absolvição do réu LAILSON REIS DE OLIVEIRA da imputação prevista no art. 307 do CP (falsa identidade), em virtude de inexistir provas suficientes à condenação dele, nos termos do art. 386, VII, do CPP. [...]
Com efeito, além da correta fundamentação do juízo, não há como se negar que os princípios da intervenção mínima e da lesividade ensejam um controle mais rígido da proporcionalidade dos delitos, uma vez que deverá ser examinado se a medida é necessária e adequada para a efetiva proteção do bem jurídico que se quer tutelar.
In casu, tenho que a conduta perpetrada pelo agente não fora suficiente para lesionar o bem jurídico tutelado pela norma penal em comento, qual seja, a fé pública, devendo ser procedida a sua absolvição com base no princípio da insignificância, em face de a conduta expressar pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Isso porque, o agente teria dito, no momento da abordagem, se chamar "RAILSON", porém, logo em seguida, o réu já revelou sua verdadeira identidade (LAILSON REIS DE OLIVEIRA), sendo que o Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante Delito foram lavrados com a identidade correta.
Registro, ademais, que o tempo entre a primeira qualificação e a retratação do agente foi ínfimo, já que o erro foi rapidamente corrigido pelo próprio, espontaneamente, de forma que não dificultou ou inviabilizou o verdadeiro reconhecimento da sua pessoa.
Além disso, a norma disposta no artigo 307 do Código Penal busca coibir o comportamento de se atribuir falsa identidade dirigida finalisticamente no sentido de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem, exigindo, portanto, dolo específico.
E, analisando as peculiaridades do caso, tenho também que sequer foi atingido pelo réu o fim específico da norma.
Desta forma, correta a absolvição aplicada pelo juízo a quo.
No tocante a absolvição quanto ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo (o art. 14 da Lei Federal n. 10.826/03) em relação aos réus/apelados FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO e LAILSON REIS DE OLIVEIRA.
O juízo a quo absolveu os réus tendo como base o princípio "in dubio pro reo", posto que:
"[...] restou comprovado, na fase de instrução e julgamento, o fato de que, no interior do veículo automotor, se encontrava quatro pessoas (os dois acusados, FÁBIO RODRIGUES e LAILSON REIS; e outros dois sujeitos). Nesse panorama, está na esfera do razoável cogitar que a arma de fogo pertencia a qualquer um dos quatro tripulantes – ainda que haja um forte indício de o artefato em questão pertencer ao motorista, diante das circunstâncias fáticas obtidas na fase de instrução e julgamento.
Some-se a isso o fato de que, a mim, não ficou bem claro o sujeito responsável pela condução do veículo automotor no momento da abordagem policial – haja vista que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação conseguiram trazer esclarecimento sobre essa circunstância fática; tampouco os dois acusados em seus respectivos interrogatórios em juízo. Sendo assim, havendo fortes dúvidas quanto a posse de arma de fogo por um dos quatro tripulantes – ante a ausência de elementos mínimos a individualizar essa circunstância fática –; além do que é ilógico e sem o mínimo de sentido afirmar que a arma de fogo pertence a ambos os acusados pelo simples fato de estarem no interior do veículo automotor (não cogito, em hipótese alguma, a possibilidade de posse compartilhada de arma de fogo); resolvo por bem absolver ambos os acusados da imputação prevista no art. 14 da Lei Federal n. 10.826/03, em virtude de inexistir provas suficientes à condenação dele, nos termos do art. 386, VII, do CPP [...]".
Destaca, o juízo a quo, que "sendo assim, havendo fortes dúvidas quanto a posse de arma de fogo por um dos quatro tripulantes – ante a ausência de elementos mínimos a individualizar essa circunstância fática –; além do que é ilógico e sem o mínimo de sentido afirmar que a arma de fogo pertence a ambos os acusados pelo simples fato de estarem no interior do veículo automotor (não cogito, em hipótese alguma, a possibilidade de posse compartilhada de arma de fogo)".
Sendo assim, há sérias dúvidas sobre a ocorrência do delito descrito na exordial, e para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado os crimes cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Dessa forma, não há nenhuma prova contundente, indubitável, acerca da autoria por parte dos réus/apelados, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária para a condenação, impondo-se a absolvição.
Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos contra o apelante são frágeis, não bastando mera suspeita, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime narrado na exordial acusatória realmente foi cometido pelos acusados, pois, na dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:
"Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal."(TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).
Certo é que, o Estado, detentor do dever de reprimir a prática de crimes e de fazer cumprir as normas, é também, garantidor da liberdade e das garantias fundamentais, prevalentes no atual Estado democrático de Direito, no qual resta garantido constitucionalmente a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Isso porque é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, eis que, para a absolvição, não é necessária a certeza da inocência, bastando para tanto a existência de dúvida quanto à culpa.
Desta maneira, a sentença condenatória exige certeza tanto da materialidade quanto da autoria delitivas, razão pela qual a existência de dúvida, por menor que seja, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo imperioso que a prolação de um édito condenatório, se dê com base em provas seguras, devendo, portanto, a dúvida, SEMPRE, militar em favor do réu, vez que temerária a condenação calcada em indícios e elementos incertos.
Assim, se a prova produzida nos autos não traz a certeza de que a apelada praticou o crime narrado na exordial, a melhor solução é manter a absolvição, porquanto se existem dúvidas, há que se dar prevalência ao princípio do in dubio pro reo.
Para a condenação exige-se a certeza da prática delitiva, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria não se encontra presente, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.
Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com a certeza da autoria.
Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:
"Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do réu"(TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Franco - JUTACRIM 53/373).
"Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe"(TJSP - AC - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545).
Portanto, a verdade é que existem nos autos contra a recorrida somente indícios e presunções.
Por todo o narrado, após proceder a uma análise detida dos fatos descritos nos autos e das provas acima colacionadas, verifica-se que não se pode reconhecer, com a devida segurança, que a autoria do tipo penal de peculato imputada a apelada restou suficientemente comprovada.
Assim, apesar dos esforços da acusação para demonstrar a existência do fato e autoria do delito, data venia, neste caso não logrou êxito em seus objetivos, tendo em vista que não há nos autos elementos bastantes para dar amparo à condenação dos apelados.
Com efeito, a prolatação do édito condenatório exige certeza sobre a autoria e materialidade delitiva, de tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do apelado quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta, em perfeito equilíbrio com o que sugere o direito “Direito Penal Garantista”, à luz dos princípios penais constitucionais.
Nessa ilação, condiciona-se a todo cidadão o acesso aos princípios do devido processo legal, para que seja submetido a um justo julgamento, realizado por autoridade competente, mediante exercício do direito de defesa e do contraditório e decisão não arbitrária, pautada em firme convicção sobre os fatos debatidos em juízo.
O ônus probante cabe ao representante do Ministério Público, que durante a instrução processual deveria reunir elementos para comprovar os fortes indícios da autoria criminal ora denunciada, o que não ocorreu nos autos.
Como é cediço, para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento do magistrado de 1º grau e da douta defesa, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo.
Cediço que, no Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições. De forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
A jurisprudência pátria já consolidou tal entendimento, seguindo o teor dos julgados do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai de exemplar julgado da Suprema Corte, in verbis:
"Habeas Corpus. Tráfico transnacional de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fundamentação inidônea. Inversão do ônus da prova. Inadmissibilidade. Precedentes. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação idônea. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. Precedentes. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o óbice à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a fixação do quantum ser realizada pelo juízo do processo de origem ou, se já tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo juízo da execução da pena." (STF - HC 103225, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe-221, DIVULG 21-11-2011, PUBLIC 22-11-2011, PP-00144).
Destarte, tenho que deve prevalecer a absolvição em relação aos tipos penais imputados aos réus, em homenagem aos princípios da intervenção mínima, da lesividade, da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.
Nesta seara, imperioso assinalar que probabilidade não é certeza e não conseguindo a acusação fazer a demonstração segura daquilo que se propôs na denúncia, existe dúvida razoável que tende em favor dos réus, que não pode ser condenados com base em indícios absolutamente frágeis, como os relatados neste recurso.
Portanto, em face do princípio in dubio pro reo, a dúvida e a falta da autoria delitiva, justificam a edição de decisão absolutória, máxime porque, somente a certeza é base legítima de condenação, que deve ser lastreada por provas cristalinas e convincentes.
Entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o de que somente a certeza é base legítima de condenação. Na dúvida, ou falta de prova de autoria, o único desfecho admissível para o feito-crime é a absolvição do réu, em obséquio à regra jurídica de cunho universal, in dubio pro reo.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0848556-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação12/06/2024