TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000190-46.2015.8.18.0135
APELANTE: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA
Advogado(s) do reclamante: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVADO FORNECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000190-46.2015.8.18.0135, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município de João Costa, visando o pagamento referente ao fornecimento de combustível.
II. O Município/Apelado em contestação alegou que: “Face à total desorganização administrativa em que fora encontrado o Município de João Costa, não foram encontrados pela atual gestão documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível que seja obrigado a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação”.
III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo improcedente a ação entendendo que: “Conforme denota-se, o requerente trouxe aos autos notas de empenhos datadas do período de 30/07/2012; 31/07/2012; 28/09/2012; 24/07/2012; 09/11/2012; 13/11/2012; 30/11/2012 e 26/12/2012. Contudo, constam notas fiscais especificando a modalidade de pagamento à vista dos produtos fornecidos. Ressalto, que cada nota fiscal está relacionada à sua respectiva nota de empenho e tendo em vista que a nota fiscal por si só comprova a existência de pagamento, não há porque cobrar uma dívida já quitada”.
IV. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem o pagamento vindicado.
V. Registre-se que o Município/Apelado não contesta o fornecimento e recebimento do produto, confirmando inclusive que constam Notas de Empenho expedidas em favor da Empresa/Apelante, restringindo-se a alegar que: “a gestão anterior apesar de ter efetuado o empenho das despesas às quais ora se faz a cobrança, não deixou dinheiro para liquidá-la”, e em contrarrazões que: “para receber pagamento de entidade pública é necessário a emissão de Nota Fiscal, mas não saber (ou fazer de conta que não sabe) que toda despesa pública, para ser considerada legal e exequível, necessita de processo licitatório e contrato formal para possuir validade”.
VI. Nada obstante a nulidade da contratação, que não é objeto do presente feito, não pode a Administração Pública locupletar-se à custa alheia, pois incidente o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
VII. Não pode o Poder Público alegar sua própria torpeza para furtar-se de suas obrigações. A desobediência aos princípios administrativos, causada pela própria Administração, não pode ser por ela usada como escusa no que tange ao adimplemento de encargos contratuais.
VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STF. REsp n. 609.207/RS; REsp n. 2.045.450/RS)
IX. Constata-se a existência de prova no feito quanto ao direito da Empresa/Apelante.
X. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente a ação, condenando o Município de João Costa/PI ao pagamento referente ao fornecimento de combustível, nos termos das notas de empenho expedidas pela Prefeitura Municipal, no valor de R$ 50.176,78 (cinquenta mil, cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), referentes as Notas Fiscais Id 7452165 – Pag. 15/24), acrescidos de juros e correção nos termos do tema 905 do STJ, a ser calculado em liquidação de sentença. Condenando o Município de João Costa ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85 do CPC. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000190-46.2015.8.18.0135, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município de João Costa, visando o pagamento referente ao fornecimento de combustível.
O Município/Apelado em contestação alegou que:
“Face à total desorganização administrativa em que fora encontrado o Município de João Costa, não foram encontrados pela atual gestão documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível que seja obrigado a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação.
Ademais, as verbas salariais não pagas pelas administrações anteriores, às quais ora se faz a cobrança, acaso devidas, não obedecem aos ditames da Lei de Reponsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 – bem como da Lei 4.320/64, (...):
(...)
O art. 58 da mesma lei define como empenho o ato de autoridade competente que determina a dedução d valor da despesa a ser realizada da dotação consignada no orçamento para tender a ela. Portanto, uma vez empenhadas, as despesas, embora ainda não pagas, vinculam-se ao exercício em que ocorreram os empenham.
Ocorre que a gestão anterior apesar de ter efetuado o empenho das despesas às quais ora se faz a cobrança, não deixou dinheiro para liquida-la, sendo atentatório ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF o pagamento dos valores pleiteados pelo atual prefeito municipal.” (Id 7452165 – Págs. 40/41)
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo improcedente a ação entendendo que:
“Conforme denota-se, o requerente trouxe aos autos notas de empenhos datadas do período de 30/07/2012; 31/07/2012; 28/09/2012; 24/07/2012; 09/11/2012; 13/11/2012; 30/11/2012 e 26/12/2012. Contudo, constam notas fiscais especificando a modalidade de pagamento à vista dos produtos fornecidos.
Ressalto, que cada nota fiscal está relacionada à sua respectiva nota de empenho e tendo em vista que a nota fiscal por si só comprova a existência de pagamento, não há porque cobrar uma dívida já quitada”. (Id 7452167 – Pág. 34)
A Empresa/Autora interpôs recuso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando:
“Inicialmente cabe salientar que o Município de João Costa, em sua contestação, em nenhum momento contestou a existência da dívida, do fornecimento do produto ou da existência de pagamento, reportando apenas no fato que a ex gestora não incluiu nos restos a pagar.
(...)
Dessa forma, a existência da dívida não deveria por se só ser debate em sentença, haja vista que houve presunção da existência da mesma em contestação.
Sobre as notas fiscais anexadas aos autos, as mesmas são geradas no ato da entrega do produto, em virtude que para o fisco, a venda se conclui na entrega, e não no seu pagamento, pagamento esse feito pelo ente público após a entrega, fato que nunca existiu, pois não houve pagamento da dívida.
O pagamento só se dá a partir da transferência dos valores das contas públicas para a conta o fornecedor, algo que o réu não comprovou que houve tal pagamento, sendo então um enriquecimento ilícito.”
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000190-46.2015.8.18.0135, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município de João Costa, visando o pagamento referente ao fornecimento de combustível.
O Município/Apelado em contestação alegou que:
“Face à total desorganização administrativa em que fora encontrado o Município de João Costa, não foram encontrados pela atual gestão documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível que seja obrigado a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação.
Ademais, as verbas salariais não pagas pelas administrações anteriores, às quais ora se faz a cobrança, acaso devidas, não obedecem aos ditames da Lei de Reponsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 – bem como da Lei 4.320/64, (...):
(...)
O art. 58 da mesma lei define como empenho o ato de autoridade competente que determina a dedução d valor da despesa a ser realizada da dotação consignada no orçamento para tender a ela. Portanto, uma vez empenhadas, as despesas, embora ainda não pagas, vinculam-se ao exercício em que ocorreram os empenham.
Ocorre que a gestão anterior apesar de ter efetuado o empenho das despesas às quais ora se faz a cobrança, não deixou dinheiro para liquida-la, sendo atentatório ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF o pagamento dos valores pleiteados pelo atual prefeito municipal.” (Id 7452165 – Págs. 40/41)
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo improcedente a ação entendendo que:
“Conforme denota-se, o requerente trouxe aos autos notas de empenhos datadas do período de 30/07/2012; 31/07/2012; 28/09/2012; 24/07/2012; 09/11/2012; 13/11/2012; 30/11/2012 e 26/12/2012. Contudo, constam notas fiscais especificando a modalidade de pagamento à vista dos produtos fornecidos.
Ressalto, que cada nota fiscal está relacionada à sua respectiva nota de empenho e tendo em vista que a nota fiscal por si só comprova a existência de pagamento, não há porque cobrar uma dívida já quitada”. (Id 7452167 – Pág. 34)
A Empresa/Autora interpôs recuso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando:
“Inicialmente cabe salientar que o Município de João Costa, em sua contestação, em nenhum momento contestou a existência da dívida, do fornecimento do produto ou da existência de pagamento, reportando apenas no fato que a ex gestora não incluiu nos restos a pagar.
(...)
Dessa forma, a existência da dívida não deveria por se só ser debate em sentença, haja vista que houve presunção da existência da mesma em contestação.
Sobre as notas fiscais anexadas aos autos, as mesmas são geradas no ato da entrega do produto, em virtude que para o fisco, a venda se conclui na entrega, e não no seu pagamento, pagamento esse feito pelo ente público após a entrega, fato que nunca existiu, pois não houve pagamento da dívida.
O pagamento só se dá a partir da transferência dos valores das contas públicas para a conta o fornecedor, algo que o réu não comprovou que houve tal pagamento, sendo então um enriquecimento ilícito.”
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença alegando que:
“Estranho é o fato de que o apelante ter o conhecimento de que para receber pagamento de entidade pública é necessário a emissão de Nota Fiscal, mas não saber (ou fazer de conta que não sabe) que toda despesa pública, para ser considerada legal e exequível, necessita de processo licitatório e contrato formal para possuir validade.”
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a Empresa/Autora, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para o Município/Requerido, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelas Notas de Empenho referentes as Notas Fiscais das mercadorias fornecidas, comprovando que a Empresa autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos.
Já em relação ao Município/Apelado, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelado não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município/Apelado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Registre-se que o Município/Apelado não contesta o fornecimento e recebimento do produto, confirmando inclusive que constam Notas de Empenho expedidas em favor da Empresa/Apelante, restringindo-se a alegar que: “a gestão anterior apesar de ter efetuado o empenho das despesas às quais ora se faz a cobrança, não deixou dinheiro para liquidá-la”, e em contrarrazões que: “para receber pagamento de entidade pública é necessário a emissão de Nota Fiscal, mas não saber (ou fazer de conta que não sabe) que toda despesa pública, para ser considerada legal e exequível, necessita de processo licitatório e contrato formal para possuir validade”.
Nada obstante a nulidade da contratação, que não é objeto do presente feito, não pode a Administração Pública locupletar-se à custa alheia, pois incidente o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Não pode o Poder Público alegar sua própria torpeza para furtar-se de suas obrigações. A desobediência aos princípios administrativos, causada pela própria Administração, não pode ser por ela usada como escusa no que tange ao adimplemento de encargos contratuais.
Importa salientar que a vedação ao enriquecimento sem causa é verdadeiro princípio geral de direito, originário do direito privado, mas inteiramente aplicável ao direito público.
Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “Inaceitável que o Município, pessoa de Direito Público, ignore os princípios comezinhos do Direito Administrativo, não realizando o processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Entretanto, realizado o negócio jurídico com o recebimento do produto, compete ao Município honrar seus compromissos, sob pena de enriquecimento ilícito”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Vejamos precedentes:
STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a Municipalidade adquirido junto a Petrobrás produtos derivados do petróleo e realizado o pagamento a destempo, é lícita a cobrança de juros e correção monetária.
2. Inaceitável que o Município, pessoa de Direito Público, ignore os princípios comezinhos do Direito Administrativo, não realizando o processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93.
3. Entretanto, realizado o negócio jurídico com o recebimento do produto, compete ao Município honrar seus compromissos, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 609.207/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 176.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.
2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.
3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.
4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.
5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.
7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.
8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.
(REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa/Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente a ação, condenando o Município de João Costa/PI ao pagamento referente ao fornecimento de combustível, nos termos das notas de empenho expedidas pela Prefeitura Municipal, no valor de R$ 50.176,78 (cinquenta mil, cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), referentes as Notas Fiscais Id 7452165 – Pag. 15/24), acrescidos de juros e correção nos termos do tema 905 do STJ, a ser calculado em liquidação de sentença. Condeno o Município de João Costa ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000190-46.2015.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorJOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA
RéuMUNICIPIO DE JOAO COSTA
Publicação13/06/2024