Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803296-23.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE AULAS PRÁTICAS POR CONTA DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO LINEAR PELO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO LEGAL CONCESSIVA DE DESCONTO EM MENSALIDADE POR LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACERVO PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO DESCONTO PRETENDIDO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL PELA IES EM CONFORMIDADE COM OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ALUNA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se a presente ação de demanda ajuizada por consumidora em face de Instituição de Ensino Superior visando a concessão de desconto de 30% da mensalidade do curso de medicina, o qual se encontra matriculada no 7º período, em razão da suspensão das aulas práticas motivadas pela pandemia do COVID-19, tendo em vista a redução dos custos operacionais, as dificuldades financeiras existentes em razão do cenário pandêmico, bem como em conformidade com a Lei Estadual nº 7.383/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que concedem descontos de forma genérica e linear nas mensalidades dos cursos superiores com fundamento apenas na eclosão da pandemia e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais. Além disso, a Suprema Corte, nas ADIs 6423, 6435 e 6575, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que reduzem, de uma forma geral, os preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, por violarem a competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88). Ademais, no caso concreto, o acervo probatório demonstrou que não houve alteração da modalidade do curso de medicina para ensino à distância, mas, sim, uma adaptação excepcional da grade curricular para um Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), nos termos do que foi autorizado pelo Ministério da Educação e pelas autoridades estaduais e municipais, com a substituição temporária de aulas presenciais para aulas ao vivo em ambiente virtual, com possibilidade de interatividade entre professores e alunos, as quais foram paulatinamente substituídas por aulas presenciais no decorrer do tempo à medida em que as condições sanitárias assim permitiam. Nesta esteira, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803296-23.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803296-23.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ALMEIDA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

     

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE AULAS PRÁTICAS POR CONTA DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO LINEAR PELO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO LEGAL CONCESSIVA DE DESCONTO EM MENSALIDADE POR LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACERVO PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO DESCONTO PRETENDIDO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL PELA IES EM CONFORMIDADE COM OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ALUNA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Trata-se a presente ação de demanda ajuizada por consumidora em face de Instituição de Ensino Superior visando a concessão de desconto de 30% da mensalidade do curso de medicina, o qual se encontra matriculada no 7º período, em razão da suspensão das aulas práticas motivadas pela pandemia do COVID-19, tendo em vista a redução dos custos operacionais, as dificuldades financeiras existentes em razão do cenário pandêmico, bem como em conformidade com a Lei Estadual nº 7.383/2020.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que concedem descontos de forma genérica e linear nas mensalidades dos cursos superiores com fundamento apenas na eclosão da pandemia e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais.

    Além disso, a Suprema Corte, nas ADIs 6423, 6435 e 6575, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que reduzem, de uma forma geral, os preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, por violarem a competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88).

    Ademais, no caso concreto, o acervo probatório demonstrou que não houve alteração da modalidade do curso de medicina para ensino à distância, mas, sim, uma adaptação excepcional da grade curricular para um Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), nos termos do que foi autorizado pelo Ministério da Educação e pelas autoridades estaduais e municipais, com a substituição temporária de aulas presenciais para aulas ao vivo em ambiente virtual, com possibilidade de interatividade entre professores e alunos, as quais foram paulatinamente substituídas por aulas presenciais no decorrer do tempo à medida em que as condições sanitárias assim permitiam.

    Nesta esteira, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803296-23.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A

RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, aluna do curso de engenharia civil da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., visa a condenação desta IES na redução da mensalidade em 30% em virtude da suspensão das aulas práticas motivada pela pandemia do COVID-19.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 8947226).

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre registrar que as ADPF 706 e 713 reconheceram a inconstitucionalidade de decisões judiciais concedendo descontos lineares em mensalidades em virtude da prestação do serviço de ensino não presencial que deixarem de analisar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas no caso concreto, ou seja, a decisão que se basear unicamente na pandemia de COVID-19 e na mudança das aulas presenciais para aulas virtuais serão inconstitucionais. Conforme se verifica do próprio julgado:


EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

[…]

12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.

(STF - ADPF: 713 DF 0097615-03.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022)


Desse modo, a inconstitucionalidade das decisões judiciais sobre a matéria devem ser analisadas com o fim de identificar se o fundamento para referido deferimento ocorreu unicamente com base na pandemia ou se baseou nas características próprias da relação contratual existente entre as partes.

No caso em questão, entendo que a decisão exarada pelo juízo a quo merece reforma.

A parte autora não junta aos autos nenhuma prova das referidas alterações capazes de demonstrar a boa-fé contratual e evidenciar a paridade contratual entre as partes. Assim, entendo que não resta comprovado o desequilíbrio contratual entre as partes.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0803296-23.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA CAROLINA DE PAIVA ALVES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

20/08/2024