TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-23.2019.8.18.0167
RECORRENTE: DALVA RODRIGUES FREIRE
Advogado(s) do reclamante: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA
RECORRIDO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS LIMA RODRIGUES, IAGO DO COUTO NERY
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR QUASE 2 ANOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO QUE FOI PLEITEADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-23.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: DALVA RODRIGUES FREIRE
Advogados do(a) RECORRENTE: KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A, SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A
RECORRIDO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora aduz ter firmado contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel, por meio do qual a Ré vendeu o Lote nº 06, da Quadra Q, do loteamento “Verana Teresina”, situado no Município e Comarca de Teresina - PI, pelo valor de R$ 149.173,48 (cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Sustenta que o imóvel só foi entregue quase 2 anos após a data pactuada. Afirma ainda que, mesmo com o atraso injustificado, a parte ré cobrou a quota de IPTU da fração ideal do imóvel.
Em face disso, requereu a condenação da Recorrente ao pagamento de danos materiais, a título de cláusula penal, devolução em dobro dos valores cobrados de IPTU, além de uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, que julgou em seus seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar à requerente: a) A título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). b) Condeno ainda a requerida a pagar à requerente, a título de indenização de danos morais por atraso na entrega do imóvel por mais de 2 anos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) Condeno também a requerida a restituir à autora, o valor pago a título de IPTU no valor de R$ 846,26 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).”
Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, ao conceder lucros cessantes à parte autora, quando, na verdade, esta teria pleiteado na inicial a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. Sustenta ainda: a ausência de atraso; a não incidência da cláusula penal; a não devolução do IPTU - da não incidência do art. 42 do CDC; a inexistência de dano moral; a aplicação dos juros a partir do trânsito em julgado e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo a existência de julgamento extra petita no que toca ao pedido de indenização por danos materiais. Isso porque o MM Juiz de origem determinou a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, embora a recorrida tenha requerido o pagamento a título de cláusula penal.
Nesse sentido, configura-se julgamento extra petita, quando o julgador decide pedido diverso daquele pleiteado ou com espeque em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Por aquele primeiro dispositivo, o juiz, no julgamento, deverá ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não levantadas pelas partes, desde que se trate de matéria de iniciativa da parte.
No mesmo sentido, dispõe o aludido art. 460 do CPC ao preceituar que o juiz não pode proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"1. Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça a sentença será eivada de vício, corrigível por meio de recurso. (...)." (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, nota 1 ao art. 460, pág. 779.).
Vale ainda transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
"A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha a litis contestatio); ultra petita (mais do que o pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido)". (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 566)
Arremata o autor afirmando que a consequência para a ofensa a tais princípios é a nulidade da sentença, sendo certo que dá ensejo, inclusive, à ação rescisória.
No caso em comento, verifica-se que o provimento jurisdicional incorreu em julgamento extra petita, ao acolher pedido manifestamente diverso daquilo que foi pleiteado na inicial. Por isso, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para anular a condenação em lucros cessantes.
Nessa toada, cumpre gizar que o Código de Processo Civil consagrou a chamada "Teoria da Causa Madura", determinando que, em havendo condições de imediato julgamento, o Tribunal deve, desde logo, julgar o mérito. Confira-se o dispositivo legal:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Arremata o autor afirmando que a consequência para a ofensa a tais princípios é a nulidade da sentença, sendo certo que dá ensejo, inclusive, à ação rescisória.
Assim, deve ser anulada a sentença, na parte extra petita, limitando-se ao pedido formulado.
Nesse ínterim, determino a exclusão da condenação em lucros cessantes, ao passo em que acolho o pedido de indenização formulado pela parte autora/ recorrida, a título de cláusula penal, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, conforme verificado na Cláusula 5. (DA IMPONTUALIDADE), o que, segundo as alíneas “b” e “c”, perfazem um total de R$ 34.309,89 (trinta e quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido e atualizado.
Em relação aos outros pontos questionados na r. sentença, entendo que não merecem reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da condenação em lucros cessantes, reconhecendo o julgamento extra petita, ao tempo em que acolho o pedido de indenização formulado pela parte autora/ recorrida, a título de cláusula penal. No mais, mantenho a sentença em sua totalidade.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800051-23.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDALVA RODRIGUES FREIRE
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação03/09/2024