Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800051-23.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR QUASE 2 ANOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO QUE FOI PLEITEADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800051-23.2019.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-23.2019.8.18.0167

RECORRENTE: DALVA RODRIGUES FREIRE

Advogado(s) do reclamante: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA

RECORRIDO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS LIMA RODRIGUES, IAGO DO COUTO NERY

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR QUASE 2 ANOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO QUE FOI PLEITEADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-23.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: DALVA RODRIGUES FREIRE 
Advogados do(a) RECORRENTE: KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A, SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A

RECORRIDO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora aduz ter firmado contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel, por meio do qual a Ré vendeu o Lote nº 06, da Quadra Q, do loteamento “Verana Teresina”, situado no Município e Comarca de Teresina - PI, pelo valor de R$ 149.173,48 (cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).

Sustenta que o imóvel só foi entregue quase 2 anos após a data pactuada. Afirma ainda que, mesmo com o atraso injustificado, a parte ré cobrou a quota de IPTU da fração ideal do imóvel.

Em face disso, requereu a condenação da Recorrente ao pagamento de danos materiais, a título de cláusula penal, devolução em dobro dos valores cobrados de IPTU, além de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, que julgou em seus seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar à requerente: a) A título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). b) Condeno ainda a requerida a pagar à requerente, a título de indenização de danos morais por atraso na entrega do imóvel por mais de 2 anos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) Condeno também a requerida a restituir à autora, o valor pago  a título de IPTU no valor de R$ 846,26 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).”


Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, ao conceder lucros cessantes à parte autora, quando, na verdade, esta teria pleiteado na inicial a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. Sustenta ainda: a ausência de atraso; a não incidência da cláusula penal; a não devolução do IPTU - da não incidência do art. 42 do CDC; a inexistência de dano moral; a aplicação dos juros a partir do trânsito em julgado e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo a existência de julgamento extra petita no que toca ao pedido de indenização por danos materiais. Isso porque o MM Juiz de origem determinou a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, embora a recorrida tenha requerido o pagamento a título de cláusula penal.

Nesse sentido, configura-se julgamento extra petita, quando o julgador decide pedido diverso daquele pleiteado ou com espeque em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.

Por aquele primeiro dispositivo, o juiz, no julgamento, deverá ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não levantadas pelas partes, desde que se trate de matéria de iniciativa da parte. 

No mesmo sentido, dispõe o aludido art. 460 do CPC ao preceituar que o juiz não pode proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

"1. Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça a sentença será eivada de vício, corrigível por meio de recurso. (...)." (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, nota 1 ao art. 460, pág. 779.). 

Vale ainda transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: 

"A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha a litis contestatio); ultra petita (mais do que o pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido)". (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 566) 


Arremata o autor afirmando que a consequência para a ofensa a tais princípios é a nulidade da sentença, sendo certo que dá ensejo, inclusive, à ação rescisória.

No caso em comento, verifica-se que o provimento jurisdicional incorreu em julgamento extra petita, ao acolher pedido manifestamente diverso daquilo que foi pleiteado na inicial. Por isso, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para anular a condenação em lucros cessantes. 

Nessa toada, cumpre gizar que o Código de Processo Civil consagrou a chamada "Teoria da Causa Madura", determinando que, em havendo condições de imediato julgamento, o Tribunal deve, desde logo, julgar o mérito. Confira-se o dispositivo legal:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;


III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.


Arremata o autor afirmando que a consequência para a ofensa a tais princípios é a nulidade da sentença, sendo certo que dá ensejo, inclusive, à ação rescisória. 

Assim, deve ser anulada a sentença, na parte extra petita, limitando-se ao pedido formulado.

Nesse ínterim, determino a exclusão da condenação em lucros cessantes, ao passo em que acolho o pedido de indenização formulado pela parte autora/ recorrida, a título de cláusula penal, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, conforme verificado na Cláusula 5. (DA IMPONTUALIDADE), o que, segundo as alíneas “b” e “c”, perfazem um total de R$ 34.309,89 (trinta e quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido e atualizado.

Em relação aos outros pontos questionados na r. sentença, entendo que não merecem reforma.

Ante o exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da condenação em lucros cessantes, reconhecendo o julgamento extra petita, ao tempo em que acolho o pedido de indenização formulado pela parte autora/ recorrida, a título de cláusula penal. No mais, mantenho a sentença em sua totalidade.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800051-23.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DALVA RODRIGUES FREIRE

Réu

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

03/09/2024