TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo limitou-se a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente.
2. No trecho mencionado pela defesa, o magistrado sequer aprecia o mérito, mas destaca a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da “gravidade concreta do delito, demonstrada pelas circunstâncias e pela motivação que o delito se sucedeu, bem como pelo modo de agir do réu”.
3. Ademais, o próprio magistrado registra, no parágrafo seguinte, que tal motivação seria “supostamente em virtude de agressões praticadas pelo réu em desfavor de Tatiana da Silva, companheira do acusado e sobrinha da vítima, bem como pelo fato da vítima ter chamado a atenção, com intuito de educar, a enteada [do réu”.
4. Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem.
5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
6. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese defensiva se encontre revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
7. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
8. Na espécie, há versão dando conta de que o delito teria sido praticado pelo fato de vítima e recorrente possuírem desavenças, conforme depoimentos prestados por Maria Eduvirgem e Maria Cláudia, em virtude de supostas “agressões praticadas [pelo recorrente] em desfavor de Tatiana da Silva, companheira [do recorrente] e sobrinha da vítima, bem como pelo fato de a vítima ter chamado a atenção, com intuito de educar, a enteada [do recorrente]”, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil, por se mostrar desproporcional. Precedentes.
9. Ademais, como existem elementos no sentido de que “a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo quando saía de um evento festivo [na cidade de Miguel Alves-PI”, mostra-se possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
10. Registre-se, por oportuno, que o simples fato de o recorrente supostamente ser o condutor do veículo, por si só, não se mostra suficiente para o afastamento da qualificadora, nesta fase processual.
11. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Magalhães Sousa Junior (pág. 1 – id. 10412262) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (id. 10412254), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 10412144), a saber:
(…)
No dia 14/05/2022, por volta das 22h, em frente ao Bar Raio de Sol, os denunciados FRANCISCO MAGALHAES SOUSA JUNIOR, ALCUNHA "BATATINHA", e EDSON DE SOUSA SANTOS JÚNIOR, ALCUNHA “BEBEZÃO”, agindo com consciência e vontade, mataram JOÃO PAULO DA SILVA RODRIGUES, alcunha “Biru Biru”, mediante emprego de arma de fogo, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Segundo consta da investigação policial, a vítima foi morta pelos denunciados, após sair de uma festa no Bar Raio de Sol, próximo a uma barraquinha que vendia comidas e bebidas. Os denunciados, ocupantes do Voyage preto, de propriedade do denunciado FRANCISCO MAGALHAES SOUSA JUNIOR, ALCUNHA "BATATINHA", aproximaram-se, efetuaram os disparos de arma de fogo e deixaram o local em alta velocidade.
As investigações identificaram o veículo preto, tipo sedan, de onde partiram os tiros que vitimaram JOÃO PAULO DA SILVA RODRIGUES, alcunha “Biru Biru”, a partir de depoimentos de testemunhas e imagens registradas por câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais dos arredores (vídeos IDs 27468415 e 27468417).
Testemunhas que estavam no local reconheceram o carro como sendo do denunciado FRANCISCO MAGALHAES SOUSA JUNIOR, ALCUNHA "BATATINHA", a quem a Polícia afirma ter envolvimento com tráfico de drogas, posse e porte ilegal de armas de fogo, além de roubos e furtos de motocicletas.
(…)
Recebida a denúncia (id. 10412146) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/27 – id. 10412262), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10412266), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 10412268), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11534703) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de excesso de linguagem
Alega a defesa que “é notório que houve excesso de linguagem em desfavor do recorrente”, e que “a menção à ‘gravidade concreta do delito’, demonstrada pelo ‘modo de agir do réu’, cria uma áurea irreversível de veracidade sobre essas afirmações, como se elas sequer precisassem ser julgadas pelo Conselho de Sentença”.
Aduz que “a decisão faz menção, ainda, às supostas agressões realizadas pelo Recorrente contra sua esposa, (…) que estão desacompanhadas de qualquer elemento probatório nesse sentido”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida da decisão, constata-se que o magistrado a quo se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente.
Ainda segundo o magistrado a quo, “a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas da autoria/participação do fato, uma vez que não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidade da participação”.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimentos, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.
3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.
4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)
Note-se que, no trecho mencionado pela defesa (id. 10412254), o magistrado sequer aprecia o mérito, mas apenas destaca a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da “gravidade concreta do delito, demonstrada pelas circunstâncias e pela motivação que o delito se sucedeu, bem como pelo modo de agir do réu”.
Ademais, o próprio magistrado registra, no parágrafo seguinte, que tal motivação seria “supostamente em virtude de agressões praticadas pelo réu em desfavor de Tatiana da Silva, companheira do acusado e sobrinha da vítima, bem como pelo fato da vítima ter chamado a atenção, com intuito de educar, a enteada [do réu”.
Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da despronúncia
Alega a defesa que “a instrução criminal (…) foi capaz de evidenciar a fragilidade da hipótese acusatória, não tendo apontado indícios suficientes quanto à autoria do citado crime”.
Aduz que “o recorrente não detinha qualquer conhecimento quanto às intenções criminosas de ‘Bebezão’ [corréu], tampouco sabia que os disparos estavam sendo efetuados contra ‘Biru Biru’, ora vítima – que, inclusive, é tio da sua esposa”.
Argumenta que “há prova testemunhal segura no sentido de indicar que Francisco Magalhães Sousa Junior não detinha conhecimento prévio acerca das intenções engendradas por ‘Bebezão’, mas que, pelo contrário, surpreendeu-se com a conduta daquele”.
Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Gleyson Bismark, que, embora não tenha reconhecido o agente que efetuou os disparos que atingiram a vítima, afirma que (o agente) se encontrava no interior de um veículo preto, modelo Voyage, o qual, de início, se aproximou do bar em que a vítima se encontrava, fez o retorno e se aproximou novamente.
Afirma que os vidros do veículo estavam fechados, mas que havia “uma brecha” no lado do motorista.
A testemunha Tatiana da Silva, ouvida na condição de informante, por ser companheira do recorrente e sobrinha da vítima, confirma que, momentos antes da prática do crime, ambos se encontravam ingerindo bebida alcoólica na companhia de Édson (Bebezão) e Leonardo, o qual, inicialmente, chegou à residência como cliente daquele (recorrente, que é mecânico).
Afirma que ambos (recorrente e Bebezão) saíram “para comprar mais cerveja”, porém, ao retornarem, por volta de 00h30, seu companheiro disse que “Bebezão tinha matado [a vítima], mas que ele [recorrente] não tinha conhecimento [de que Bebezão ia fazer isso]”, até porque “[o recorrente] tinha boa convivência [com a vítima]”.
Afirma, ainda, que “Bebezão tinha um volume por baixo da camisa, que podia ser uma arma”.
A testemunha Maria Eduvirgem, também ouvida na condição de informante, por ser genitora da vítima, afirma que, à época do fato, seu filho “não consumia mais drogas”, e que o recorrente supostamente teria “mandado matar [a vítima] porque esta teria repreendido, com o fim de educar, a filha de Tatiana”, enteada daquele (recorrente).
Note-se que essa testemunha informa que presenciou a vítima repreender a enteada do recorrente. Posteriormente, tomou conhecimento de que ele (recorrente) teria encaminhado mensagem de áudio à sua neta (filha da vítima).
Maria Cláudia, sobrinha da vítima, informa que se encontrava em local próximo ao do crime e, ao tomar conhecimento, dirigiu-se até lá, onde encontrou o seu tio “morto”, sendo que, na ocasião, “muita gente disse que tinha sido o Batatinha e outro rapaz”.
Afirma que, “por conta do Batatinha bater muito [na companheira], meu tio não gostava muito dele e eles não se davam muito bem”, e que, certa vez, a vítima repreendeu C., enteada do recorrente.
Finaliza dizendo que, durante o velório da vítima, recebeu mensagem de áudio encaminhada pelo recorrente, a qual se encontra anexada aos autos.
Registre-se, por oportuno, que a citada mensagem (id. 27468411) apresenta o seguinte teor: “ei, meu fi, ameaçou criança aqui é daquele preço, meu fi, ameaçou criança é daquele preço, num tem? Num tem esse bagui não, ameaçou criança, tem negócio não”.
A testemunha Leonardo Ferreira, que se encontrava na residência do recorrente momentos antes dos fatos narrados na exordial, afirma que presenciou, várias vezes, ambos (recorrente e Bebezão) “entrando e saindo de casa”.
A testemunha José Francisco Ferreira, por sua vez, confirma que “vendeu um veículo Voyage preto há mais de sete meses” para o recorrente, mas, posteriormente, “ele me devolveu o carro”, e “não demorou pouco, cerca de dois dias, a polícia veio pegar o carro”.
Afirma que “se ele tivesse falado o que tinha acontecido [homicídio], eu não teria aceitado o carro”, e que, posteriormente, algumas pessoas que se apresentaram como advogados “foram pegar [o carro] e pediram para [eu] esconder [o veículo]”.
Por fim, o recorrente, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, frise-se, apresenta a versão de que saiu para comprar cervejas, na companhia de “Bebezão”, o qual, ao se aproximar do bar em que a vítima se encontrava, ordenou que ele parasse, ameaçando-lhe, e, então, efetuou os disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte.
Na sequência, “Bebezão” também teria ordenado que o recorrente o conduzisse até certo local, onde se retirou do carro e, então, empreendeu fuga.
Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Dito de outro modo, inexiste comprovação de que o recorrente “não detinha conhecimento prévio acerca das intenções engendradas por ‘Bebezão’”, como alega a defesa.
Em verdade, existe testemunha (Leonardo Ferreira) que presenciou ambos “entrando e saindo de casa” momentos antes de adentrarem no veículo em direção ao local em que a vítima se encontrava, como ainda mídia visual captada por câmeras de segurança localizadas nas imediações de onde o fato ocorreu, as quais mostram o veículo, então pertencente ao recorrente, trafegando em alta velocidade.
Ademais, embora a defesa questione a prova de que o recorrente teria enviado a citada mensagem de áudio, ele próprio, ao ser interrogado, confirma a veracidade do conteúdo, embora apresente a justificativa de que não se referia à suposta “repreensão que a vítima aplicou em sua enteada”.
Como bem registrou o magistrado a quo, “extraem-se dos depoimentos (…) indícios suficientes que apontam para o acusado a participação do delito praticado contra a vítima, os quais respaldam a pronúncia”.
Portanto, como nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, impõe-se a manutenção da pronúncia.
2.2. Da exclusão das qualificadoras
Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam sua exclusão
A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Como bem registrou o magistrado a quo, existe versão dando conta de que o delito teria sido praticado pelo fato de vítima e recorrente possuírem desavenças, conforme depoimentos prestados por Maria Eduvirgem e Maria Cláudia, em virtude de supostas “agressões praticadas [pelo recorrente] em desfavor de Tatiana da Silva, companheira [do recorrente] e sobrinha da vítima, bem como pelo fato de a vítima ter chamado a atenção, com intuito de educar, a enteada [do recorrente]”, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente.
3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima."
4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC n. 369.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO POR 3 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo assinalado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes com outros dois corréus, teria forçado a entrada na residência da vítima, matando-a mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, uma vez que a causa do delito seria a existência de desavenças pretéritas entre o réu e o irmão e o enteado da vítima.
3. O acusado manteve-se evadido por três anos e não consta dos autos a anotação de seu endereço atualizado, fazendo-se imperiosa a manutenção da segregação preventiva igualmente para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Nesta sede, não há espaço para se discutir se o acusado propositalmente furtava-se de responder ao chamamento judicial, uma vez que se faria necessário o revolvimento do conteúdo probatório.
Precedentes.
5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ademais, como existem elementos no sentido de que “a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo quando saía de um evento festivo [na cidade de Miguel Alves-PI”, é possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Registre-se, por oportuno, que o simples fato de o recorrente supostamente ser o condutor do veículo, por si só, não se mostra suficiente para afastar a qualificadora, nesta fase processual.
Assim, mostra-se impossível afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, sendo então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dioclécio Sousa da Silva (Convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 15 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0800782-41.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorFRANCISCO MAGALHAES SOUSA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2024