Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001420-86.2017.8.18.0060


Ementa

E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001420-86.2017.8.18.0060 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001420-86.2017.8.18.0060

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RAMOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001420-86.2017.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RAMOS DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 9442817) que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332,§ 1º, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID nº9442817), alegando, em suma: inocorrência de prescrição trienal; aplicação da prescrição quinquenal; nulidade do empréstimo consignado. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões de forma intempestiva.

É o relatório.

 

 


VOTO


VOTO

 

                                   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                                 Deve-se pontuar a respeito da prescrição desta demanda. Importa mencionar que o prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que O recorrente colacionou extrato (id 9442817 – fls 28) no qual consta um único desconto ocorrido em 20/04/2012. Nesse contexto, percebe-se que o ajuizamento desta ação se deu em 06/06/2017. No caso em apreço houve prescrição qüinqüenal, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o último desconto transcorreu mais de cinco anos. Nesse sentido os seguintes julgados: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, data do julgamento: 14/08/2019).  

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.(TJ-PI - AC: 00004315320138180082 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) 

                 Dessa forma, a sentença deve ser mantida em parte. Isso porque o magistrado julgou improcedente a presente ação com fundamento na aplicação da prescrição, o que de fato ocorreu.  Porém, a prescrição utilizada em sentença foi equivocada, já que não se aplica ao caso a prescrição trienal, mas sim a prescrição de cinco anos.

 

Por derradeiro, importa destacar que consoante se infere dos autos, o recorrente não juntou o comprovante do preparo, tendo postulado o pedido de gratuidade judicial na inicial, mas não apreciado pelo juízo a quo. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.  

        

                           Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

         Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina – PI, datado eletronicamente.

 

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0001420-86.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE RIBAMAR RAMOS DE ARAUJO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/07/2024