TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-50.2023.8.18.0047
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 4 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800090-50.2023.8.18.0047 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues do Nascimento, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Tutela Provisória, aqui versada, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, vigente ao tempo do pagamento e a indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, os empréstimos que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias dos contratos questionados e dos comprovantes de transferência dos valores contratados, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformado, em sede de recurso, o Apelante sustenta que os contratos dos empréstimos consignados juntados pelo banco não possuem validade, por não atender às formalidades exigidas para a contratação com pessoas analfabetas, ante a ausência de procuração pública. Aduz, assim, que os contratos em questão devem ser considerados nulos, impondo-se a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos valores descontados. Sustenta ainda que não restou caracterizada a litigância de má-fé, argumentando que suas condutas não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, ou subsidiariamente, que seja afastada a litigância por má-fé. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade das contratações dos descontos efetuados. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15495096. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, não há como – diga-se de logo – reformar-se totalmente a sentença recorrida, como pretende o Apelante, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos as cópias dos contratos discutidos (Cédula de Crédito Bancário no ID 15486652 e contrato de Cartão Consignado no ID 15486653), com a posição de digital, assinatura a rogo e duas testemunhas e acompanhados dos documentos pessoais do apelante, bem como os comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta do apelante no ID 15486657 e ID 15486658, bem como documentos comprovando saques via cartão (ID 15486655, ID 15486661). A citada documentação comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Com relação à alegação de que o autor é analfabeto e que, portanto, o contrato deve ser considerado nulo, ante a ausência de procuração pública, não assiste razão ao Apelante. O analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas. Presentes estes elementos, como ocorreu no caso, não há que se falar em invalidade da relação jurídica contratual. Ressalto, ainda, que se admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, mesmo nas hipóteses em que não haja outorga de instrumento público de procuração a um determinado representante, desde que haja a observância das formalidades acima mencionadas. Com efeito, conforme jurisprudência do STJ, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Ademais, foi disponibilizado os valores contratados em favor da parte autora. Restou comprovada, portanto, a regularidade das contratações. À propósito, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida: “(...) Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados (id. 38098024). A parte requerente afirma que não contratou os empréstimos questionados com o requerido. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado os contratos questionados na presente ação (ids. 37239485 e 37239486) e comprovantes de transferência TED dos valores contratados (id. 37239492 e 37239844), além de fatura que indica operação de saque com o cartão do autor (id. 37239488). O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Cabe ressaltar que a ausência de procuração pública não invalida o negócio, sendo esta formalidade exigível para o mandato, mas não para o contrato de mútuo. Uma tese como essa acabaria por inviabilizar a realização de contratos pelas pessoas analfabetas, uma vez que tornaria, para a população mais carente, mais onerosa a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Ressalte-se que além dos próprios instrumentos dos contratos, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito). Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.” Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização ou repetição de indébito, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Por consequência, afastada a litigância de má-fé, não há que se falar em indenização, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo Apelante, afigurando-se, pois, necessário afastar também a condenação ao pagamento de indenização imposta. Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do Apelante na penalidade por litigância de má-fé, e, por consequência, afastar também a condenação ao pagamento de indenização, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça para a Apelante. É como voto.
Teresina, 13/06/2024
0800090-50.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/06/2024