
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0814243-42.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. TEMA 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, B, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ausência de legitimidade passiva, em conformidade com o art. 487, VI, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante alega, em suma, que o Banco do Brasil S.A. tem competência para a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Diante do exposto, requer o provimento do recuso e a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos.
Em Contrarrazões (Id 2069773), o Banco Apelado alega, em síntese, que o Banco do Brasil não possui poder de gestão do fundo, não sendo parte legítima para integrar o polo passivo, afirmando que a parte legítima para responder às ações do findo PIS/PASEP é a União Federal. Desta forma, pugna pela total improcedência do apelo e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso em seu duplo efeito (Id 2117336).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 3733425).
É o relatório.
II – MÉRITO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, b, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde do caso dos autos, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada.
Desse modo, no que diz respeito à ilegitimidade tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Inversão do ônus sucumbencial.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0814243-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação15/05/2024