PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752967-66.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
Agravante: SAMUEL LUCAS RODRIGUES DA FROTA
Advogados: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/PI 19.344) e FAMINIANO ARAUJO MACHADO (OAB/PI 3.516)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais, sendo benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Nesse sentido, o diploma penal estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do juízo da execução; ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
3. No caso dos autos, o apenado não cumpriu 1/6 da pena, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo imposto pela lei, razão pela qual não faz jus à concessão da saída temporária.
4. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por SAMUEL LUCAS RODRIGUES DA FROTA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0701692-80.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de saída temporária formulado pela defesa.
No caso dos autos, o agravante foi condenado a 07 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, e, de acordo com a decisão proferida, encontra-se preso desde o dia 07 de maio de 2023, devendo, para ter direito às saídas temporárias, cumprir o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, uma vez que é primário, e iniciou a pena no regime semiaberto.
Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão judicial guerreada a fim de que sejam concedidas as saídas temporárias referentes ao ano de 2024.
O Ministério Público Estadual deixou de apresentar contrarrazões, tendo em vista a sua concordância com o pleito da defesa.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo em questão.
Considerando que o feito independe de revisão, incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária do apenado, para que seja levado em conta não somente o requisito objetivo, mas o preenchimento do requisito subjetivo, argumentando que “a norma estipulada do artigo 123 da LEP deve ser interpretada de forma teleológica, a fim de que se compreenda que o lapso temporal exigido só deve dizer respeito aos apenados que iniciam a pena em regime fechado”.
Inicialmente, insta consignar que a saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais, sendo benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Nesse sentido, o diploma penal estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do juízo da execução; ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:
“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”
Assim, a concessão da saída temporária pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena) pelo apenado, nos termos do art. 123, da Lei de Execuções Penais.
É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o requisito objetivo, qual seja, o lapso temporário, precisa ser obrigatoriamente cumprido para a concessão do benefício, não bastando que o apenado preencha apenas os requisitos subjetivos.
Nesse sentido, seguem os precedentes abaixo:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como o entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada").
2. Para a concessão do benefício da saída temporária, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 113 da LEP.
3. No caso, as Instâncias Ordinárias condicionaram a concessão do direito à saída temporária a avaliação psicológica, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 785.353/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 853617 MG 2023/0328685-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)
Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.
No caso dos autos, o agravante foi condenado a 07 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, e, de acordo com a decisão proferida, encontra-se preso desde o dia 07 de maio de 2023, devendo, para ter direito às saídas temporárias, cumprir o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, uma vez que é primário, e iniciou a pena no regime semiaberto.
Pois bem, nos termos da Lei de Execuções Penais e dos julgados acima elencados, assiste razão ao magistrado a quo ao aduzir que é imperioso o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão das saídas temporárias.
Ademais, considerando que o apenado foi condenado a uma pena de 07 anos e 03 meses de reclusão, exige-se, no caso, o cumprimento mínimo de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de pena para que se cumpra o requisito objetivo do benefício requerido, o que ainda não estou implementado até a presente data, conforme verificado pelo juízo da execução.
Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/06/2024
0752967-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSaídas Temporárias
AutorSAMUEL LUCAS RODRIGUES DA FROTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024