Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0846662-13.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. ART. 6º DA LEI Nº 4.950-A DE 1966. DIREITO RECONHECIDO. VANTAGEM PESSOAL. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO FINAL DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Toda a celeuma reside na alegação do impetrante/apelante de que é servidor público estadual aposentado e, quando de sua aposentadoria fora determinado apenas o pagamento das seguintes rubricas: VENCIMENTO, ANUÊNIO e VPNI, em razão de decisão judicial de processos anteriores, contudo, alega que também faz jus ao recebimento, nos seus proventos de aposentadoria, da VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) e ABONO DE PERMANÊNCIA (CÓDIGO 111042) e VANTAGEM DECORRENTE DO ART. 6º DA LEI 4.950 - A (código 112665). 2. No que se refere ao recebimento da rubrica prevista no Artigo 6º da Lei nº 4.950/66 (código 112665), a mesma se funda em título judicial transitado em julgado (Processo nº 0011647-75.2006.8.18.0140). Como bem destacado pelo Magistrado a quo, a alegação do ente público deveria ser formalizada por meio de Ação Rescisória, de modo que a aplicação por parte do ente público do seu bel entendimento para não conceder a vantagem pretendida não se mostra adequada. 3. Entendo que o magistrado a quo observou corretamente que o reestabelecimento da rubrica do Artigo 6, Lei nº 4.950/66 deve considerar o valor que o autor recebia quando da ativa, nos termos do contracheque de ID 12349166 juntado pelo mesmo. 4. Em relação a VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) não há qualquer indicativo de que a referida parcela integre a remuneração da parte autora, tratando-se de verba de caráter indenizatório em decorrência de “Condição Especial de Trabalho”, nos mesmos termos do Parecer da PGE nº 467/2021. Ademais, inexiste nos autos a informação de processo ajuizado pelo autor que tenha condenação transitada em julgado que conceda a inclusão da referida vantagem nos proventos de aposentadoria do mesmo. 5. A Jurisprudência pátria é pacifica em afirmar que o termo final do abono de permanência é a publicação do ato de aposentadoria. O Abono de permanência por se tratar de parcela eventual, condicionada a atividade do servidor, não integra a base de cálculo da aposentadoria. Assim, implementada a aposentadoria do autor, não há que se falar na implementação do abono de permanência nos proventos de aposentadoria. 6. Por fim, entendo que não cabe a execução de multa por descumprimento de decisão liminar neste 2º grau de Jurisdição, posto que a decisão fora proferida pelo magistrado a quo, pelo que o presente Juízo não é competente para processar e julgar eventual Cumprimento de Sentença, mas sim o Juízo de origem, nos termos do art. 516, II, do CPC. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846662-13.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846662-13.2022.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

APELADO: PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. ART. 6º DA LEI Nº 4.950-A DE 1966. DIREITO RECONHECIDO. VANTAGEM PESSOAL. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO FINAL DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Toda a celeuma reside na alegação do impetrante/apelante de que é servidor público estadual aposentado e, quando de sua aposentadoria fora determinado apenas o pagamento das seguintes rubricas: VENCIMENTO, ANUÊNIO e VPNI, em razão de decisão judicial de processos anteriores, contudo, alega que também faz jus ao recebimento, nos seus proventos de aposentadoria, da VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) e ABONO DE  PERMANÊNCIA (CÓDIGO 111042) e VANTAGEM DECORRENTE DO ART. 6º DA LEI 4.950 - A (código 112665).

2. No que se refere ao recebimento da rubrica prevista no Artigo 6º da Lei nº 4.950/66 (código 112665), a mesma se funda em título judicial transitado em julgado (Processo nº 0011647-75.2006.8.18.0140). Como bem destacado pelo Magistrado a quo, a alegação do ente público deveria ser formalizada por meio de Ação Rescisória, de modo que a aplicação por parte do ente público do seu bel entendimento para não conceder a vantagem pretendida não se mostra adequada.

3. Entendo que o magistrado a quo observou corretamente que o reestabelecimento da rubrica do Artigo 6, Lei nº 4.950/66 deve considerar o valor que o autor recebia quando da ativa, nos termos do contracheque de ID 12349166 juntado pelo mesmo.

4. Em relação a VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) não há qualquer indicativo de que a referida parcela integre a remuneração da parte autora, tratando-se de verba de caráter indenizatório em decorrência de “Condição Especial de Trabalho”, nos mesmos termos do Parecer da PGE nº 467/2021. Ademais, inexiste nos autos a informação de processo ajuizado pelo autor que tenha condenação transitada em julgado que conceda a inclusão da referida vantagem nos proventos de aposentadoria do mesmo.

5. A Jurisprudência pátria é pacifica em afirmar que o termo final do abono de permanência é a publicação do ato de aposentadoria. O Abono de permanência por se tratar de parcela eventual, condicionada a atividade do servidor, não integra a base de cálculo da aposentadoria. Assim, implementada a aposentadoria do autor, não há que se falar na implementação do abono de permanência nos proventos de aposentadoria.

6. Por fim, entendo que não cabe a execução de multa por descumprimento de decisão liminar neste 2º grau de Jurisdição, posto que a decisão fora proferida pelo magistrado a quo, pelo que o presente Juízo não é competente para processar e julgar eventual Cumprimento de Sentença, mas sim o Juízo de origem, nos termos do art. 516, II, do CPC.

7. Recursos conhecidos e desprovidos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846662-13.2022.8.18.0140

1º APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

2º APELANTE: PLÍNIO VALENTE RAMOS JÚNIOR

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de dois Recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0846662-13.2022.8.18.0140 movido por PLÍNIO VALENTE RAMOS JÚNIOR em face de ato do Presidente da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

 

Na origem o impetrante alegou que quando de sua aposentadoria, fora determinado apenas o pagamento das seguintes rubricas: VENCIMENTO, ANUÊNIO e VPNI, todas em razão de decisão judicial de processos anteriores, contudo, alega que também faz jus ao recebimento, nos seus proventos de aposentadoria, das rubricas VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) e ABONO DE PERMANÊNCIA (CÓDIGO 111042) e VANTAGEM DECORRENTE DO ART. 6º DA LEI 4.950- A (código 112665).

 

Na sentença apelada o Juízo de piso julgou procedente, em parte, para determinar que a autoridade coatora realize a integração, nos proventos de aposentadoria do apelante, da VANTAGEM PESSOAL (ARTIGO 6º LEI 4.950), tendo julgado improcedente o pedido de inclusão do abono de permanência e vantagem pessoal nos proventos de aposentadoria do impetrante.

 

Ambas as partes litigantes ingressaram com apelação.

 

A primeira apelação fora movida pela Fundação Piauí Previdência que afirma que o impetrante não possui direito às vantagens requeridas, pois inexiste direito adquirido à regime jurídico. Pleiteia, assim, seja julgada totalmente improcedente a ação.

 

A segunda apelação fora movida pelo impetrante na qual pleiteia que seja julgada totalmente procedente a ação para determinar a inclusão do abono de permanência e vantagem pessoal em seus proventos de aposentadoria.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Em parecer o Ministério Público manifesta desinteresse de intervir no feito tendo em vista que inexiste direito público indisponível no caso em apreço.

     

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE  

 

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Toda a celeuma reside na alegação do impetrante/apelante de que é servidor público estadual aposentado e, quando de sua aposentadoria fora determinado apenas o pagamento das seguintes rubricas: VENCIMENTO, ANUÊNIO e VPNI, em razão de decisão judicial de processos anteriores, contudo, alega que também faz jus ao recebimento, nos seus proventos de aposentadoria, da VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) e ABONO DE  PERMANÊNCIA (CÓDIGO 111042) e VANTAGEM DECORRENTE DO ART. 6º DA LEI 4.950 - A (código 112665).

 

No que se refere ao recebimento da rubrica prevista no Artigo 6º da Lei nº 4.950/66 (código 112665), a mesma se funda em título judicial transitado em julgado (Processo nº 0011647-75.2006.8.18.0140).

 

Como bem destacado pelo Magistrado a quo, a alegação do ente público deveria ser formalizada por meio de Ação Rescisória, de modo que a aplicação por parte do ente público do seu bel entendimento para não conceder a vantagem pretendida não se mostra adequada.

 

Por oportuno, convém destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido que a vantagem proveniente da aplicação do art. 6º da Lei nº 4950/66, não possui natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, razão pela qual deve ser mantida nos proventos de aposentadoria do servidor.

 

Ademais, os contracheques colacionados evidenciam que houveram descontos previdenciários relativos a verba pretendida, o que enseja o dever de manutenção da referida verba no cálculo dos proventos de aposentadoria do autor.

 

Assim, se houve contínua incidência de contribuição social sobre a parcela objeto da demanda originária, contraria o princípio da boa-fé denegar a inclusão daquela parcela remuneratória nos proventos de aposentadoria do servidor.

 

A propósito, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 7. No caso dos autos, havendo contribuição social sobre gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no Art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria. 8. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004353-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2014)”

 

Dessa forma, cabível o pagamento do valor referente à rubrica do Artigo 6, da Lei nº 4.950/66, nos proventos do impetrante.

 

A parte autora pretende que a referida rubrica seja paga no valor equivalente 50% dos seus proventos, ou seja, atualmente R$ 4.399,85 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), porém, entendo não existir razão ao mesmo.

 

Isto pois, em nenhum momento da petição inicial a parte autora questiona o valor recebido a título rubrica do Artigo 6, Lei nº 4.950/66 quando da ativa, na medida em que requer apenas a inclusão da referida rubrica nos seus proventos de aposentadoria, não pedindo sua majoração ou adequação ao patamar de 50% do seu subsídio, pelo que o deferimento de tal solicitação configurar-se-ia como ultra petita, vedado em nosso ordenamento jurídico. 

 

Assim, entendo que o magistrado a quo observou corretamente que o reestabelecimento da rubrica do Artigo 6, Lei nº 4.950/66 deve considerar o valor que o autor recebia quando da ativa, nos termos do contracheque de ID 12349166 juntado pelo mesmo.

 

Em relação a VANTAGEM PESSOAL (Código 111013) não há qualquer indicativo de que a referida parcela integre a remuneração da parte autora, tratando-se de verba de caráter indenizatório em decorrência de “Condição Especial de Trabalho”, nos mesmos termos do Parecer da PGE nº 467/2021.

 

Ademais, inexiste nos autos a informação de processo ajuizado pelo autor que tenha condenação transitada em julgado que conceda a inclusão da referida vantagem nos proventos de aposentadoria do mesmo.

 

Portanto, a referida verba não deve integrar os proventos de aposentadoria, e tampouco serviu de base de cálculo para as contribuições previdenciárias do autor.

 

Quanto ao abono de permanência (CÓDIGO 111042), entendo que o mesmo não deve ser incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor.

 

O Abono de permanência é um benefício pago ao servidor público efetivo que, tendo completado os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, escolhe permanecer trabalhando. Em contrapartida, esse servidor, ao escolher permanecer, recebe uma indenização chamada de abono de permanência.

 

O pagamento do abono de permanência foi instituído pela Emenda nº 41/2003, conhecida pela reforma da Previdência dos servidores públicos que, dentre outras expressivas modificações, incluiu o § 19 no artigo 40 da Constituição Federal.

 

Segundo a norma, aquele que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por se manter em exercício continuará contribuindo para o seu regime próprio de previdência, mas, receberá de volta o referido valor na forma de abono (reembolso), até o implemento da aposentadoria.

 

A Jurisprudência pátria é pacifica em afirmar que o termo final do abono de permanência é a publicação do ato de aposentadoria. O Abono de permanência por se tratar de parcela eventual, condicionada a atividade do servidor, não integra a base de cálculo da aposentadoria, nesse sentido, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAOCARA. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUTORA FAZ JUS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DESDE 29/06/2012, NO ENTANTO OPTOU EM PERMANECER NA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO, PELA NÃO INCORPORAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA À APOSENTADORIA DA AUTORA. Sentença que julgou procedente a ação que tinha como objeto somente o recebimento do abono, em nada se referindo à incorporação da gratificação de permanência à futura aposentadoria da autora. Ad argumentandum tantum, é importante mencionar que o recebimento do abono de permanência para os servidores do Município de Itaocara que fazem jus à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer na ativa, é perfeitamente devido, uma vez que tal gratificação está prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Itaocara (art. 200 da Lei 79/82). Insta dizer também que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de justiça já julgou sobre a incorporação do abono de permanência aos proventos de aposentadoria, tendo entendido pela impossibilidade. Assim, considerando que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de permanência desde 29/06/2012 e que a sentença não determinou a incorporação do abono à futura aposentadoria da autora – sendo a gratificação de permanência devida para autora tão somente enquanto continuar na ativa –, não há que se falar em reforma da sentença. RECURSO A QUE E NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002035-86.2019.8.19.0025 – RELATOR: DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO – DATA DE JULGAMENTO: 01.10.2020)”

 

“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA.  PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DEMONSTRAÇÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que optou permanecer na atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 2.  Considera-se o termo final do direito à percepção do abono de permanência a publicação do Decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, não havendo falar na suspensão do pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria. (...) (TJ-GO – Mandado de Segurança nº 5098627-98.2018.8.09.0000, Relator: Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.09.2018)”

 

O servidor aposentado já recebeu na ativa a compensação pelo trabalho realizado além do tempo regular, não havendo sentido em continuar a receber a remuneração relativa ao abono de permanência se esta permanência cessou.

 

Assim, implementada a aposentadoria do autor, não há que se falar na implementação do abono de permanência nos proventos de aposentadoria.

 

Por fim, entendo que não cabe a execução de multa por descumprimento de decisão liminar neste 2º grau de Jurisdição, posto que a decisão fora proferida pelo magistrado a quo, pelo que o presente Juízo não é competente para processar e julgar eventual Cumprimento de Sentença, mas sim o Juízo de origem, nos termos do art. 516, II, do CPC.

 

A competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais.

 

Não há mais o que discutir.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço de ambos os recursos de apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

É como voto.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0846662-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR

Publicação

22/10/2024