Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800782-31.2021.8.18.0011


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800782-31.2021.8.18.0011 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-31.2021.8.18.0011

RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS

RECORRIDO: RICARDO DIAS PIRES

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DIAS PIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Depreende-se das razões recursais, que a irresignação da parte requerida consiste na preliminar de incompetência do juizado especial cível ad quem para o processamento da demanda, pois o seu domicílio está fora dos limites territoriais de alçada daquele juízo.

Contudo, não vislumbro evidenciada a suscitada incompetência.

Isto porque, o recorrente foi regularmente citado no endereço apresentado em exordial e que compreende a área territorial de abrangência do juízo prolator da sentença, de modo que, eventual alteração de domicílio no curso da ação não enseja modificação de competência para a propositura de ação, pois já estabilizada a relação processual.

Portanto, afasto a suscitada preliminar de incompetência.

Quanto ao alegado vício consistente na ausência de prévia disponibilização do link de acesso à audiência virtual ao recorrente, não vislumbro acolhimento, pois depreende-se fartamente da movimentação processual que o recorrente foi regularmente citado acerca da designação da audiência de conciliação e instrução e lhe foi disponibilizado nos autos o referido link de acesso à sala de audiência virtual.

Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da ausência de comparecimento do recorrente à audiência previamente designada.

Em que pesem as razões do recurso, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

O contexto fático probatório não evidenciou que o valor discutido nos autos se trata de honorários advocatícios, pois inexistente contrato de honorários ou indícios outros que corroborem a tese suscitada nas razões do presente recurso. De outro viés, a parte autora acostou aos autos diversos prints de conversas mediante aplicativo de rede social que demonstram o recorrido comprometendo-se a efetuar a devolução da quantia em dinheiro.

No que concerne ao pedido contraposto formulado pelo recorrente, entendo que o ajuizamento da ação de cobrança pelo recorrido não se reveste em abalo moral indenizável, tampouco, em litigância de má-fé.

No caso em análise, reputo evidenciado o mero exercício do direito de ação e, portanto, julgo improcedente o pedido de condenação do recorrido em indenização por danos morais.

Considerando os mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido de condenação do recorrido em litigância de má-fé.

Ante o exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15%, sobre o valor da condenação. Porém, suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.

É como voto.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800782-31.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Réu

RICARDO DIAS PIRES

Publicação

22/08/2024