TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-31.2021.8.18.0011
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: RICARDO DIAS PIRES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO DIAS PIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PROCESSO Nº: 0800782-31.2021.8.18.0011 RECORRIDO: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral em que o autor narrou ter emprestado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao requerido, contudo, não obteve êxito ao tentar recuperar o seu crédito. Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, a demanda nos termos a seguir transcritos: Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo com base no art. 487, I do CPC, e 20 da Lei 9099/95, procedentes em parte os pedidos da inicial e nesta parte apenas para condenar a parte requerida, RICARDO DIAS PIRES, a restituir ao autor, JOSÉ ARI AVELINO FONTENELES, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, da data do ajuizamento da ação (14/10/2021), nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (09/08/2022), de acordo com o art. 405, do Código Civil – CC. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Posteriormente, adveio sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pela parte requerida. Inconformado com a sentença, o requerido interpôs recurso inominado, em síntese, arguiu preliminar de incompetência territorial do juízo para o processamento da ação. No mérito, alegou que o valor discutido nos autos se trata de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao recorrido, ainda, pugnou pela procedência do presente recurso inominado. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se das razões recursais, que a irresignação da parte requerida consiste na preliminar de incompetência do juizado especial cível ad quem para o processamento da demanda, pois o seu domicílio está fora dos limites territoriais de alçada daquele juízo.
Contudo, não vislumbro evidenciada a suscitada incompetência.
Isto porque, o recorrente foi regularmente citado no endereço apresentado em exordial e que compreende a área territorial de abrangência do juízo prolator da sentença, de modo que, eventual alteração de domicílio no curso da ação não enseja modificação de competência para a propositura de ação, pois já estabilizada a relação processual.
Portanto, afasto a suscitada preliminar de incompetência.
Quanto ao alegado vício consistente na ausência de prévia disponibilização do link de acesso à audiência virtual ao recorrente, não vislumbro acolhimento, pois depreende-se fartamente da movimentação processual que o recorrente foi regularmente citado acerca da designação da audiência de conciliação e instrução e lhe foi disponibilizado nos autos o referido link de acesso à sala de audiência virtual.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da ausência de comparecimento do recorrente à audiência previamente designada.
Em que pesem as razões do recurso, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O contexto fático probatório não evidenciou que o valor discutido nos autos se trata de honorários advocatícios, pois inexistente contrato de honorários ou indícios outros que corroborem a tese suscitada nas razões do presente recurso. De outro viés, a parte autora acostou aos autos diversos prints de conversas mediante aplicativo de rede social que demonstram o recorrido comprometendo-se a efetuar a devolução da quantia em dinheiro.
No que concerne ao pedido contraposto formulado pelo recorrente, entendo que o ajuizamento da ação de cobrança pelo recorrido não se reveste em abalo moral indenizável, tampouco, em litigância de má-fé.
No caso em análise, reputo evidenciado o mero exercício do direito de ação e, portanto, julgo improcedente o pedido de condenação do recorrido em indenização por danos morais.
Considerando os mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido de condenação do recorrido em litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15%, sobre o valor da condenação. Porém, suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0800782-31.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorJOSE ARI AVELINO FONTENELES
RéuRICARDO DIAS PIRES
Publicação22/08/2024