TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833850-36.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍÍ, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA, HOSPITAL GETULIO VARGAS, HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR - HPM, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: RAFAEL CARVALHO REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VERBAS SUCUMBENCIAIS CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que lhe condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Piauí. 2. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública. Tema 1.002 do STF. 3. Demanda prestacional na área da saúde. Proveito econômico inestimável. Arbitramento da verba honorária sucumbencial conforme o critério da equidade. Procedente. Redução da condenação em honorários. 4. Pleito instruído com documentos que evidenciam a urgência do procedimento necessitado. Direito social fundamental. 5. Verbas sucumbenciais suportadas por aquele deu causa à instauração do processo. Princípio da causalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Francisco Araújo da Silva.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina e o Estado do Piauí providenciassem imediatamente a inscrição do autor em lista de espera de vaga de internamento, com a efetivação de sua internação em no máximo 5 (cinco) dias, em qualquer unidade hospitalar pública de saúde. Em caso de inexistência de vagas, determinou que fosse custeado o internamento na rede privada de saúde. Além disso, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, respondendo cada requerido pelo percentual de 5%.
Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível (ID 12058105), sustentando a impossibilidade da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, bem como a fixação de honorários com base na equidade, considerando que o conteúdo econômico da presente demanda não é aferível. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina também interpôs Apelação Cível (ID 12058109), afirmando que a determinação de realização imediata transferência pleiteada pelo autor violou a garantia constitucional do acesso universal e igualitário de todos aos serviços de saúde, além de ter implicado em interferência do Judiciário na esfera de competência do Legislativo e do Executivo. Além disso, aduziu que não houve resistência da parte ré, razão pela qual a extinção do processo não gera condenação em sucumbência.
Assim, pleiteou o provimento da apelação e a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (ID 12058113).
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença recorrida (ID 13350422).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 12152342.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
I - Apelação interposta pelo Estado do Piauí
Inicialmente, ressalta-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, restou estabelecida a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais. Em consequência, a Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), adaptando-se à referida alteração, passou a prever que:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Apesar de tais mudanças, muitos Tribunais Pátrios continuaram a entender pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente federativo respectivo.
Contudo, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, estabelecendo que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
O precedente sumulado fundamentou-se no entendimento de que a Defensoria Pública seria órgão destituído de personalidade própria e subordinado ao Estado, de modo que os honorários advocatícios estipulados em seu favor não se destinariam à própria instituição, mas sim ao ente federativo. E, a fim de evitar uma confusão, com a concentração da figura do credor e do devedor na mesma pessoa, a discutida condenação não seria possível.
Dando indícios de uma possível releitura da questão, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão admitindo a condenação da União em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. […] Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (STJ – AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).
Superando a discussão, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:
Tema nº 1.002, do STF
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Portanto, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra o ente público estadual, a instituição tem direito ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento, não assistindo razão ao apelante quanto à impossibilidade de condenação em honorários.
Quanto ao valor dos honorários, o apelante alega que o montante arbitrado é desproporcional, pois, nas demandas relacionadas ao direito à saúde (medicamentos, tratamentos médicos e cirurgias), o valor é inestimável, razão pela qual os honorários devem ser fixados por equidade.
Nesse ponto, importa destacar que, por regra, os honorários advocatícios não devem ser apreciados de maneira equitativa, somente sendo admitido arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, veja-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
No caso em análise, verifica-se que sua fixação em 10% sobre o valor da causa (atribuído em R$70.000,00) torna o montante por demais elevado, tendo em vista ser causa de valor inestimável. Dessa forma, adequa-se ao caso a pretensão de redução do valor dos honorários aos olhos do critério da equidade. Sobre o tema, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Portanto, merece prosperar o pleito do apelante quanto à redução da condenação em honorários, que devem ser fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), respondendo cada requerido por R$1.000,00 (mil reais).
II - Apelação da Fundação Municipal de Saúde de Teresina
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), nem tampouco implica intromissão na gestão das verbas públicas. Na realidade, decisão judicial nesse sentido busca preservar a vida da parte necessitada, efetivando preceito constitucional.
Assim, garantir o direito fundamental à saúde é concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Desse modo, conceder o atendimento médico postulado pela parte não se trata de conceder um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana.
Nessa linha, considerando-se que o pleito originário se acha instruído com documentos médicos que evidenciam a urgência do procedimento necessitado pelo apelado, faz-se necessário reconhecer o acerto da sentença que determinou sua realização.
Insurge-se, ainda, o ente municipal quanto à fixação de honorários advocatícios. Afirma que não houve resistência à pretensão autoral por parte do apelante, razão pela qual não deve haver condenação em sucumbência.
Sobre o tema, destaca-se que a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade. Segundo o referido princípio, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele deu causa à instauração do processo.
No caso, verifica-se que o autor foi incluído no sistema de regulação de leitos geridos pela FMS, inexistindo resposta positiva ao pleito até o ajuizamento da demanda, tampouco notícia da posição da fila de espera em que o paciente se encontrava ou previsão para realização da transferência entre hospitais.
Desse modo, o município apelante ensejou a demanda, tendo o autor que recorrer ao judiciário para assegurar seus direitos. Assim, sem razão o apelante.
Posto isso, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação em honorários, que devem ser fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), respondendo cada requerido por R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Ainda, conhece-se do recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação em honorários, que devem ser fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), respondendo cada requerido por R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Ainda, conheceram do recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0833850-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RéuRAFAEL CARVALHO REIS
Publicação11/10/2024