TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800036-53.2023.8.18.0122
RECORRENTE: LUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTES CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800036-53.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: LUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos com o banco requerido. Por esta razão, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a indenização por danos materiais e danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que a inicial não foi instruída com documentos essenciais; que houve a contratação efetiva do empréstimo; que inexiste dano moral; que inexiste causa que justifique a restituição em dobro do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não há nos autos prova de ter sido o autor beneficiado pelo suposto empréstimo realizado junto ao banco requerido, sendo que se tivesse havido empréstimo, deveria o requerido ter juntado o TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou DOC (Documento de Credito) para provar que houve compensação bancária em favor do autor. No entanto, tais documentos de transações bancária são inexistentes, o que demonstra ter causado prejuízos materiais ao autor. Assim, conclui-se que o contrato de empréstimo discutido na presente demanda merece ser declarado nulo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para: a. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC; b. Conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, com base nas normas legais e documentos acostados; c. Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender os descontos a ele relativo; d. Condenar o requerido na restituição simples de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação; ressalte-se que os valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos, no momento da execução do presente julgado; e. Determinar que, sobre os valores devidos a título de restituição, incidirá o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento;
Inconformada, a requerente, ora Recorrente, requer o provimento ao recurso para que seja reformada sentença, com a devida condenação do recorrido ao pagamento de danos morais no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tendo sido declarada em sentença a nulidade do contrato, corroboro a constatação de que a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da recorrente, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o recorrido, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da recorrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração d recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.
Na decisão questionada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo um montante que condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado, entendo como cabível o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)de danos morais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o recorrido:
a) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;
b) a pagar ao recorrente indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ;
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0800036-53.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2024