Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800316-22.2019.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADAS. MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1 Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. 1.2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.3 Não merece guarida tais alegações, uma vez que, para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, exige-se a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu nos autos. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. MÉRITO. 2 Inexistindo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3 Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina ao autor, pessoa analfabeta, que instrua o processo com procuração lavrada por instrumento público, e este permite o transcurso do prazo que lhe foi assinalado sem a adoção das providências cabíveis. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que a angularização do processo não foi implementada na origem. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 8809528). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-22.2019.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-22.2019.8.18.0071

APELANTE: INACIA MARIA BRITO AFONSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADAS. MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1) PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1) Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. 1.2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.3) Não merece guarida tais alegações, uma vez que, para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, exige-se a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu nos autos. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. MÉRITO. 2). Inexistindo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3). Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina ao autor, pessoa analfabeta, que instrua o processo com procuração lavrada por instrumento público, e este permite o transcurso do prazo que lhe foi assinalado sem a adoção das providências cabíveis. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que a angularização do processo não foi implementada na origem. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 8809528).


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.  Sem honorários, uma vez que a angularização do processo não foi implementada na origem. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIORdevolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 8809528), nos termos do voto do Relator.”

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INACIA MARIA BRITO AFONSO, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta cobrança indevida de tarifa bancária não reconhecida pela parte autora, em seus parcos proventos previdenciários.

A sentença (Id 5898008) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, sendo inepta a inicial e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, indefiro-a, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Custas na forma da lei a cargo da autora, cuja exigibilidade fica suspensa em conformidade com o art. 98, VI, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Sem honorários, uma vez que a angularização do processo não foi perfectibilizada”. (sic)

(…)

INACIA MARIA BRITO AFONSO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 5898011.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 15479583.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 8809528)

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 15479583), argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora, apelante, que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, uma vez que não fez prova de que solicitou alteração de conta.

Assim, faz ausência nos autos de requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.

Pois bem.

Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/recorrida quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. Omissis.

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por outro lado, o cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da recorrida, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, AFASTO a preliminar vindicada.

II.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O recorrido, expressa que a apelante, agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o Recorrido, bem como por ter se beneficiado do valor da transação, devendo, portanto, a Recorrente ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do Artigo de n.º 17, II e 18 do CPC.

Pois bem.

Não merece guarida tais alegações, uma vez que, para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, exige-se a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu nos autos.

Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

Assim, AFASTO a preliminar vindicada.

III DO MÉRITO

Analisando as provas nos autos, infere-se que a parte autora, ora, apelante, não cumpriu exigência do Juízo de origem, no que diz respeito ao art. 320 do CPC, que preleciona “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto o inciso IV do art. 330 faz aporte quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 

Igualmente, pretende a apelante, que o Juízo a quo aceite procuração “ad juditia” com mera aposição de digital do hipotético mandante, com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas.

É uníssono, o que vaticina o art. 595 do Código Civil – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, e, ainda, o art. 105 do CPC que reza – “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

Consequentemente, infere-se no Id 5897990 – Despacho do magistrado a quo com o seguinte teor:

Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração pública (por ser iletrada a autora), sob pena de indeferimento.

Por conseguinte, houve interposição de agravo de instrumento sob o n.º 0713517-92.2019.8.18.0000, sendo desta relatoria, o comando de analisar e julgar, com decisão negando seguimento – Id 971984. (Certidão de Trânsito em Julgado – Id 3732524).

Igualmente, é patente em nosso ordenamento jurídico pátrio que não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCURAÇÃO - VÁRIOS OUTORGANTES - ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA OUTORGA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. O instrumento de procuração deve conter, dentre outros requisitos, o objeto da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos para se evitar risco de utilização indevida ou de futuros questionamentos por parte do mandante. (TJ-MS - AC: 08003873920208120044 MS 0800387-39.2020.8.12.0044, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) (negritamos).

Nessa toada, no que concerne ao objeto da presente demanda, e de mais ilações observa-se distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC com aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e seguintes do Código Civil, considerando que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – AUTOR ANALFABETO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR – INADEQUAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA NO PRAZO ASSINALADO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO NÃO EFETUADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina ao autor, pessoa analfabeta, que instrua o processo com procuração lavrada por instrumento público, e este permite o transcurso do prazo que lhe foi assinalado sem a adoção das providências cabíveis. (TJ-MS - AC: 08000045120208120015 MS 0800004-51.2020.8.12.0015, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 11/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020)"

Com efeito, salutar a manutenção da sentença guerreada, ante as fundamentações supras.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sem honorários, uma vez que a angularização do processo não foi implementada na origem.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 8809528).

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.          

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800316-22.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

INACIA MARIA BRITO AFONSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/08/2024