Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000230-89.2006.8.18.0055


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIMES. CRIME MOTIVADO POR RIXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. 1. A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. Logo, o fato de a culpabilidade normativa ter restado “evidente”, não autoriza a incrementação da pena-base. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. No caso dos autos, no entanto, não há notícias de que o acusado tenha voltado a delinquir na condição de foragido, de forma que o entendimento firmado nos precedentes acima colacionados não se conforma ao caso concreto. 3. Em relação aos motivos do crime, verifica-se acertada a valoração negativa atribuída pelo juiz de primeiro grau, porquanto a existência de rixa anterior entre acusado e vítima evidencia maior gravidade concreta, que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a incrementação da pena-base. Precedentes do STJ. 4. Em relação às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base. 5. Pena redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão. 6. Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior anos 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma circunstância foi desconsiderada desfavorável ao réu. Destarte, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 7. A manutenção da prisão preventiva do recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o ora estabelecido (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000230-89.2006.8.18.0055 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000230-89.2006.8.18.0055
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itainópolis / Vara Única
 RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco de Sousa Filho
DEFENSORA PÚBLICA:  
Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIMES. CRIME MOTIVADO POR RIXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO.
1. A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. Logo, o fato de a culpabilidade normativa ter restado “evidente”, não autoriza a incrementação da pena-base.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. No caso dos autos, no entanto, não há notícias de que o acusado tenha voltado a delinquir na condição de foragido, de forma que o entendimento firmado nos precedentes acima colacionados não se conforma ao caso concreto.
3. Em relação aos motivos do crime, verifica-se acertada a valoração negativa atribuída pelo juiz de primeiro grau, porquanto a existência de rixa anterior entre acusado e vítima evidencia maior gravidade concreta, que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a incrementação da pena-base. Precedentes do STJ.
4. Em relação às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.
5. Pena redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão.
6. Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior anos 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma circunstância foi desconsiderada desfavorável ao réu. Destarte, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
7. A manutenção da prisão preventiva do recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o ora estabelecido (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime (art. 59 do CP); redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão; fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena; e determinar a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de junho de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Sousa Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão.

Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a Defesa requereu, em síntese, seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, motivos do crime e consequências do crime, para que a pena base do réu seja redimensionada.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.

 

 

 

VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

Dosimetria penal - Revisão da pena-base

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos do crime e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“A sua culpabilidade mostrou-se evidente e sofreu forte censura por parte da pacata sociedade. O réu não possui antecedentes. Quanto a sua conduta social e personalidade, verifica-se que o condenado ficou foragido durante quase 15(quinze) anos, tendo em vista que o mandado de prisão foi expedido em 27 de abril de 2006, todavia sua prisão somente foi cumprida em 17 de janeiro de 2021, o que conforme precedentes demonstra má conduta social, constituindo motivo desabonador, neste sentido (TJPR - 2a C.Criminal - AC - 1416382-3 - Toledo - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 01.06.2017). Quanto aos motivos, o crime foi praticado por conta de uma discussão em um bar, envolvendo rixa familiar antiga, elevando-se as agressões físicas entre as partes, tendo a discussão culminado na morte de FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA. As circunstâncias do crime não podem servir para majoração da pena pois já fazem parte da qualificadora afastada pelo conselho de sentença. As consequências apresentam extrema gravidade, pois causaram a eterna dor da perda aos familiares do ofendido. Quanto ao comportamento da vitima, deixo de analisa-lo neste instante pois já faz parte do privilégio não reconhecido pelo conselho do júri. As circunstâncias são favoráveis ao réu. Fixo a pena base em 10(dez) anos de RECLUSÃO”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente.

Culpabilidade

A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. Logo, o fato de a culpabilidade normativa ter restado “evidente”, não autoriza a incrementação da pena-base.

Assim, ante a inexistência de elementos que caracterizem especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento da pena na primeira fase da dosimetria, verifica-se devida a neutralização da vetorial da culpabilidade.

Conduta social

No campo da conduta social, observa-se que o magistrado considerou que o fato de o acusado se encontrar foragido no sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da sua conduta.

Acerca do tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Confira-se:

“Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base”. (AgRg no AREsp 1593615/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020.)

“Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do vetor "conduta social", nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias” (HC 440.751/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 20/6/2018.)

No caso dos autos, no entanto, não há notícias de que o acusado tenha voltado a delinquir na condição de foragido, de forma que o entendimento firmado nos precedentes acima colacionados não se conforma ao caso concreto.

Nesse contexto, verifica-se que o fato de o agente se encontrar foragido, por si só, não constitui elemento idôneo a fundamentar a desvaloração da conduta social, sobretudo quando se tem presente que esse vetor judicial é apurado em face do comportamento do réu no meio social.

Motivos do crime

Em relação aos motivos do crime, verifica-se acertada a valoração negativa atribuída pelo juiz de primeiro grau, porquanto a existência de rixa anterior entre acusado e vítima evidencia maior gravidade concreta, que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a incrementação da pena-base. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. RIXA ENTRE OS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em relação aos motivos do crime, ressaltando que "o réu e a vítima teriam desentendimentos anteriores", e "seriam conhecidos na região pelo envolvimento com o tráfico de drogas"", sendo destacado "que o réu já teria atentado contra a vida da vítima em outra oportunidade, fatores que demonstram a existência de rixa entre eles", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.222/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

 Consequências do crime

Em relação às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.

Não se ignora o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO[1]).

Na espécie, contudo, não há notícia de que a vítima tenha deixado filhos órfãos, razão pela qual o referido entendimento não se aplica do presente caso, restando devida a neutralização da vetorial das consequências do crime.

Refazimento da dosimetria

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.826.799:

“É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório”.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena antes estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos de reclusão de reclusão.

Regime prisional

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior anos 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma circunstância foi desconsiderada desfavorável ao réu.

Destarte, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o ora estabelecido (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto. Corroborando essa compreensão, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[3]

Em virtude do exposto, determino a imediata transferência do apelante Francisco de Sousa Filho para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime (art. 59 do CP); redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão; fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena; e determinar a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 

 


[1] AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0000230-89.2006.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE SOUSA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/06/2024