TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0762314-60.2023.8.18.0000
AGRAVO INTERNO: 0762314-60.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ABDON CAMPELO DA SILVA
ADVOGADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI N°. 15.024-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – No caso em comento, a demanda foi ajuizada dia 23 de outubro de 2023, no entanto, o comprovante de residência apresentado pelo autor data de julho de 2017. Desse modo, é evidente o lapso temporal de 6 (seis) anos entre a data da fatura de energia acostada aos autos e a propositura da demanda, de modo que o aludido documento não atende ao requisito da contemporaneidade. 4 – Assim, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída corretamente e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha prejudicar o julgamento da causa, como verificado no presente feito. 5 – Decisão de piso mantida. 6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo Interno nº 0762314-60.2023.8.18.0000, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, e CONHECER do presente recurso de Agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, no tocante a exigência de comprovante de residência atualizado, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ABDON CAMPELO DA SILVA (ID 13789109) visando combater a decisão (Id 13789111) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. N° 0762314-60.2023.8.18.0000), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual o . Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI determinou a apresentação pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como do comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a exigência de procuração pública e comprovante de residência atualizado fere o Princípio do acesso à justiça e provoca danos à parte autora, uma vez que exorbita a razoável duração do processo.
Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 13793964).
Foi interposto o recurso de agravo interno (Id 14466847) em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (Id 13793964).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões aos recursos interpostos, aduzindo, em suma, que os mesmos pretendem apenas a reanálise das provas/documentos, visando a concessão da liminar pretendida.
Ao final, pugnou pelo improvimento (Id 14713377).
Registra-se que, em razão da modificação na forma de protocolo do agravo interno, haja vista a Resolução Nº 392, de 11 de dezembro de 2023 ter revogado os itens 18 (d) e 20 da resolução/TJPI nº 62, de 30 de março de 2017, que tratam acerca do protocolamento do Agravo Interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o processamento do agravo interno se dará nos mesmos autos do agravo de instrumento, porquanto não houve separação dos recursos.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual não concedeu o efeito suspensivo pretendido, no tocante ao afastamento da emenda à inicial determinada pelo juízo de origem.
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
No entanto, verifica-se que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0762314-60.2023.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
III – DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimos consignados (Contratos nºs: 0123465454765 e 0123461455486), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.797,34(hum mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), respectivamente, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo aos supostos negócios jurídicos, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos de origem acostando, apenas, a procuração atualizada, desse modo o presente recurso tratará apenas da exigência do comprovante de residência atualizado, visto que a determinação já fora cumprida parcialmente pela agravante.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a relação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação de consumo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
No caso em comento, a demanda foi ajuizada dia 23 de outubro de 2023, no entanto, o comprovante de residência apresentado pelo autor data de julho de 2017 (Id 13789110 – fl.2). Desse modo, é evidente o lapso temporal de 6 (seis) anos entre a data da fatura de energia elétrica acostada e a propositura da demanda, de modo que o aludido documento não atende ao requisito da contemporaneidade.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No que concerne à petição inicial, determinam os artigos 320, 321, parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil que, in verbis:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
IV – não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321.”
Assim, o magistrado de primeiro grau constatando a indispensabilidade do autor/agravante instruir a inicial com o documento citado, determinou sua intimação para a apresentação do comprovante de residência atualizado, que, conforme se vê, adequa-se à situação posta nos ditames da legislação supracitada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL – IMPROVIMENTO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS - DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08021118920218120029 MS 0802111-89.2021.8.12.0029, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022).
IV – CONCLUSÃO
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo Interno nº 0762314-60.2023.8.18.0000, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, e CONHEÇO do presente recurso de Agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, no tocante a exigência de comprovante de residência atualizado.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo Interno nº 0762314-60.2023.8.18.0000, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, e CONHECER do presente recurso de Agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, no tocante a exigência de comprovante de residência atualizado, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0762314-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssinatura Eletrônica / Digital
AutorABDON CAMPELO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/07/2024