TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764063-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: ANDERSON BARROS PEREIRA, IAGGO RAMONN FERNANDO FEITOSA DA SILVA, REGINALDO LOPES MORAES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS ACERCA DA INAPTIDÃO DE CANDIDATOS. SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES PSICOLÓGICOS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO RE 1133146 RG (TEMA 1009/STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O cumprimento de ordem judicial não gera a perda superveniente do objeto recursal. A realização dos novos testes psicológicos em favor dos candidatos agravados não se deu de forma voluntária/espontânea, mas por ordem do juízo de origem, razão pela qual não há falar em perda do objeto. Preliminar rejeitada.
2 - A vedação estipulada no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 diz respeito apenas às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, o que não é o caso. Precedentes. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública rejeitada.
3 - A ausência de critérios claros e objetivos acerca das conclusões a que chegaram as avaliações psicológicas enseja a nulidade dos referidos testes. Isso porque tal situação representa indubitável obstáculo ao exercício do direito ao recurso (violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório). Precedentes – TJPI.
4 - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1133146 RG, no “caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009 do STF).
5 - Registra-se, por fim, que os candidatos recorridos, submetidos à nova avaliação psicológica, foram considerados aptos ao exercício do cargo pretendido, desaparecendo quaisquer máculas que pudessem comprometer a higidez do certame relativamente à fase respectiva (4ª etapa). Decisão liminar mantida, nos seus exatos termos.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 27 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), pois ainda não definidos na instância originária, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de decisão liminar proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Proc. nº 0858229-07.2023.8.18.0140) movida por ANDERSON BARROS PEREIRA, IAGGO RAMONN FERNANDO FEITOSA DA SILVA e REGINALDO LOPES MORAIS JÚNIOR, ora agravados.
No demanda originária, discute-se a legalidade/regularidade das avaliações psicológicas (4ª etapa) realizadas em concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI, visando à admissão ao Cargo de Soldado BM (Edital nº 001/2023), que consideraram os autores/agravados inaptos, conforme laudos constantes dos autos (Num. 14424095 - Pág. 1/4, Num. 14424097 - Pág. 1/4 e Num. 14424098 - Pág. 2/4).
Na referida decisão (Id. 49621367 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau assim consignou: “ANTE AO EXPOSTO, concedo aos demandantes a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame. Ademais, caso aprovados, que os candidatos possam realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, devendo a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí cumprir a decisão em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias.”.
Irresignados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram o presente agravo de instrumento (Id. 14424103). Em suas razões, defendem a regularidade das avaliações psicológicas realizadas. Sustentam que os agravados foram considerados inaptos pelo corpo técnico da banca examinadora, após a realização de exames psicológicos conforme as exigências legais e editalícias, utilizando-se de critérios técnicos e objetivos para tanto. Pugnam pela observância dos princípios da separação dos poderes e da deferência. Por fim, afirmam que, in casu, há proibição legal à concessão de tutelas de urgência contra a fazenda pública (art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/92). Pedem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão impugnada seja reformada.
Em contrarrazões (Id. 14689331), os agravados alegam, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, ante a realização de novos exames psicológicos e a aprovação dos candidatos recorridos. No mérito, ressaltam a ilegalidade das avaliações contestadas, pois não tiveram acesso aos dados que levaram a banca examinadora a chegar ao resultado de inaptidão. Sustentam que, por consequência, restou inviabilizada a interposição de recursos administrativos (violação do contraditório e da ampla defesa). Informam que a própria banca examinadora realizou novos testes psicológicos, atestando a aptidão dos agravados. Requerem, portanto, o desprovimento do instrumental.
Em parecer (Id. 15929796), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Da perda superveniente do objeto recursal
Os agravados alegam, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, ante a realização de novos exames psicológicos e a aprovação dos candidatos recorridos.
Sem razão, contudo. A realização dos novos testes não se deu de forma voluntária/espontânea, mas por ordem do juízo de origem, razão pela qual não há falar em perda do objeto. Impõe-se, na hipótese, caso este colegiado decida neste sentido, o desprovimento do recurso então interposto pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, a fim de que a medida liminar conferida na origem seja, em definitivo, mantida.
Por outro lado, caso seja dado provimento ao recurso em evidência, a decisão que sustentara a realização dos novos testes desaparecerá do mundo jurídico e os candidatos ora agravados serão desclassificados e não poderão mais prosseguir às demais etapas do certame. Noutras palavras, permanecerão incólumes os primeiros laudos psicológicos, que consideraram os recorridos inaptos ao exercício do cargo pretendido.
Há, inclusive, no ato de convocação dos candidatos agravados para a realização dos novos testes psicológicos a menção “sub judice” (Id. 14689332), o que denota, mais uma vez, a inexistência da perda do objeto do presente instrumental.
Logo, rejeito a preliminar.
Da impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública
Já os agravantes alegam, em sede preliminar, a existência de proibição legal à concessão de tutelas de urgência contra a fazenda pública.
Veja-se, para tanto, o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. - grifou-se.
Ocorre que, na espécie, tal vedação não é aplicável.
Isso porque o indeferimento da pretensão formulada em caráter urgente inviabilizaria, em absoluto, a continuidade dos agravados nas demais fases do concurso público.
Ademais, o provimento de urgência impugnado não é dotado de irreversibilidade, haja vista ser plenamente possível o retorno dos agravados ao status quo ante.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se, de forma pacífica, no sentido de que a vedação estipulada no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 diz respeito apenas “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007).
No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) – grifou-se.
Com efeito, rejeito mais esta preliminar.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade/regularidade das avaliações psicológicas (4ª etapa) realizadas em concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI, visando à admissão ao Cargo de Soldado BM (Edital nº 001/2023), que consideraram os autores/agravados inaptos, conforme laudos constantes dos autos (Num. 14424095 - Pág. 1/4, Num. 14424097 - Pág. 1/4 e Num. 14424098 - Pág. 2/4).
Examinando os termos dos laudos objetos da controvérsia, verifico que, em verdade, estes limitaram-se a destacar que, dentre as “competências comportamentais impeditivas/imprescindíveis”, houve resultado fora do adequado (“escore percentílico 65: interpretado como forte”) no item “agressividade”, resultando na inaptidão dos candidatos agravados (Id. 14424098, Id. 14424097 e Id. 14424095), sem especificar de forma clara e objetiva como tais percentis foram obtidos.
Outrossim, a essa mesma conclusão chegou o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, perscrutando esta mesma espécie de avaliação psicológica realizada no concurso público em evidência, referente a outra candidata do certame, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763841-47.2023.8.18.0000:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE 1.009/STF. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TJPI; Decisão monocrática; Agravo de Instrumento nº 0763841-47.2023.8.18.0000; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; julgado em 29/11/2023).
Trecho da decisão: (...) Ora, os resultados “Escore percentílico 25 interpretado como baixo” e “Escore percentílico 35 interpretado como fraco” para as características avaliadas não supre a necessidade de motivação específica. Tal resultado carece de fundamentação por não apresentar as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que a candidata não estava psicologicamente preparada para o exercício do cargo ou mesmo que pudesse colocar em risco a sua integridade ou de terceiros.
O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado, o que, torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que a candidata apresente recurso contra o resultado, o que torna o exame aplicado desprovido de legalidade. (...)
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato” (Precedentes: REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Desta feita, a ausência de critérios claros e objetivos acerca das conclusões destacadas nas avaliações psicológicas em análise enseja a nulidade dos referidos testes. Isso porque tal situação representa indubitável obstáculo ao exercício do direito ao recurso (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa).
Neste contexto, justamente em respeito aos princípios da separação dos poderes e da deferência, o d. juízo de 1º grau deferiu medida liminar, para determinar a realização de novos exames psicológicos com os candidatos agravados, em obediência a critérios científicos/objetivos de avaliação e apresentação de resultados detalhados, possibilitando-se, assim, a revisão dos laudos e a interposição de eventuais recursos administrativos, nos termos definidos pela própria norma do edital (Ponto 15.20: Id. 14689335).
Constata-se, portanto, que o juízo prolator do decisum hostilizado observou, de modo inconteste, a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 1133146 RG, oportunidade na qual a Colenda Corte fixou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009 do STF).
Com o mesmo entendimento, colho julgados deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
1. O exame psicotécnico deve ser previsto em lei e no edital, adotando critérios objetivos para avaliação dos candidatos, sob pena de violação dos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. A motivação genérica do laudo psicológico é insuficiente para provocar a reprovação do agravante. 3. Necessária submissão a novo exame, seguindo critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou para a permanência no cargo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.000636-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019) – grifou-se.
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N. 3.808/1981. EXISTÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. EDITAL N. 04/2009. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO DO RESULTADO DE REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ainda que tenha havido ratificação, na apelação, das razões do agravo retido interposto contra decisão liminar (na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73), é caso de não conhecer deste recurso, pois o meio idôneo para reformar tal espécie de decisão interlocutória é o agravo de instrumento, considerando que, nestes casos, pela urgência da medida e os efeitos imediatos dela decorrentes, não haveria interesse em aguardar-se o julgamento da apelação, tornando, assim, obrigatória a interposição de agravo de instrumento. Precedente do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se consolidou no sentido de que a validade do exame psicológico/psicotécnico em concurso público depende do preenchimento de três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão contra o resultado obtido pelo candidato.
3. In casu, existe previsão legal (Lei Estadual n. 3.808/1981) e objetividade dos critérios adotados, que se encontram previstos expressamente no edital do certame (Edital n. 04/2009). Todavia, não houve a exposição dos motivos que levaram à reprovação dos candidatos no exame psicológico, o que impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a consequente revisão de seu resultado.
4. O não cumprimento do requisito relativo à possibilidade de revisão de seus resultados implica na nulidade do exame psicológico e na necessidade de realização de um novo exame psicológico, no qual sejam respeitados os requisitos de validade jurisprudencialmente consolidados (previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato). Eventual nomeação e posse do candidato ficam condicionadas à aprovação no novo exame psicológico.
5. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013656-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019) – grifou-se.
Registra-se, por fim, que os candidatos recorridos, submetidos a novas avaliações psicológicas, foram considerados aptos ao exercício do cargo pretendido, desaparecendo quaisquer máculas que pudessem comprometer a higidez do certame relativamente à fase respectiva (4ª etapa) (Id. 14689332 e Id. 14689333).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão combatida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), pois ainda não definidos na instância originária.
Teresina, 08/07/2024
0764063-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuANDERSON BARROS PEREIRA
Publicação08/07/2024