TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803260-11.2021.8.18.0076
APELANTE: ARTEIRO VENANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCRETIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1- No presente caso, de fato, não remanesce qualquer utilidade em acionar a via judicial para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, que, na ocasião do ajuizamento, já se encontrava cancelado.
2- Outrossim, não há que se falar em dever indenizatório por parte da casa bancária, tendo em vista que a recorrente não comprovou ter sofrido qualquer dano material ou moral ensejador de compensação, pois o empréstimo consignado impugnado fora excluído na seara administrativa antes que houvesse o desconto de qualquer parcela em seu benefício previdenciário.
3- Por outro lado, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
4-Nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse sentido, não há como acolher a insurgência do recorrente quanto ao afastamento das obrigações advindas da sucumbência, por se tratar da leal aplicação das regras processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico. Ressalvando-se, todavia, que a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas.
5- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a condenação referente à multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgamento de primeira instância.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARTEIRO VENANCIO DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ele BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 13476878), o autor pugna pela procedência da ação de origem, na qual requer o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 311410744-5, devolução do indébito e indenização por danos morais. Aduz, em síntese, que os descontos são indevidos e que o demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo, tais como, contrato ou ted, ficando assim, demonstrada a fraude no benefício do requerente. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação em litigância de má fé, honorários advocatícios e custas processuais.
Em contrarrazões (ID 13476885), a instituição financeira defende que a operação não se tratou de contrato, mas de uma proposta que não foi autorizada e, portanto, excluída do extrato do INSS. Sustenta que não há comprovação de ato ilícito, muito menos danos morais indenizáveis. Assim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos, especialmente quanto à litigância de má-fé a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias que inundam o Poder Judiciário local.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15693970)
É o relatório.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença recorrida julgou improcedente a demanda que ARTEIRO VENANCIO DA SILVA, ora apelante, moveu em desfavor do BANCO PAN S/A, visando discutir contrato de empréstimo consignado incidente em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem reconheceu que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão do contrato, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, julgou improcedente a demanda e condenou o autor por litigância de má-fé.
Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 311410744-5, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante.
Verifica-se no documento de ID 13476868 – pag. 26 que o citado contrato foi excluído em 08/2016 e início dos descontos seria em 17/08/2016.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em caso similar ao destes autos, os Tribunais de Justiça têm adotado idêntico direcionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCRETIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado assinado mediante biometria facial, acompanhado da cópia do documento pessoal da parte autora e disponibilização de valor em conta de titularidade da apelante, a instituição financeira, ao descontar os valores no benefício previdenciário da contratante, age em exercício regular de direito. 2. Considerando que a parte requerida demonstrou, pelos próprios documentos anexados à inicial, que a contratação foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação, sem que qualquer desconto sobre o benefício previdenciário tenha se concretizado, não existe dano a ser indenizado, sendo inócua a declaração de inexistência do empréstimo consignado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07064382820228010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023). Grifou-se
Portanto, no presente caso, de fato, não remanesce qualquer utilidade em acionar a via judicial para declarar a nulidade do contrato impugnado na ação, que, na ocasião do ajuizamento, já se encontrava cancelado. Outrossim, não há que se falar em dever indenizatório por parte da casa bancária, tendo em vista que o recorrente não comprovou ter sofrido qualquer dano material ou moral ensejador de compensação.
Assim, a improcedência da demanda deve ser mantida.
Não obstante, a condenação do apelante por litigância de má-fé não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a (ir)regularidade de um desconto, que acreditou ter ocorrido em seu benefício, com relação à contratação em debate, não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para apenas afastar a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, em sendo a parte autora/recorrente sucumbente na ação de origem, não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Isso porque, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ademais, no § 3º, do mesmo dispositivo legal, regulamentou-se que, em sendo vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Destarte, não há como acolher a irresignação do recorrente quanto ao afastamento das obrigações advindas da sucumbência, por se tratar da leal aplicação das regras processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Nada obstante, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 13476869.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Grifou-se.
Desse modo, não havendo razão para afastar a condenação em custas e honorários, deve ser mantida a decisão de piso integralmente neste particular.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803260-11.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorARTEIRO VENANCIO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2024