Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0000015-74.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CP. ACEITE REALIZADO EM DOF FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O panorama probatório restou bem cotejado e, em contrapartida ao asseverado pela defesa, a existência dos eventos descritos na inicial acusatória encontra-se positivada nos elementos colhidos durante a instrução criminal. 2. Verifica-se que o acusado declarou, através de aceites realizados em documentos de origem florestal, ter recebido na sua empresa madeira diversa e em quantidade menor daquelas apontadas nas notas fiscais de referência, de modo a indicar a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (real crédito existente de madeira legalizada a ser comercializada entre remetente e destinatário) recaindo na prática descrita no art. 299 do CP. 3. Na primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, não resta necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais que foram negativadas. 4. O estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, que possa reduzir a pena pecuniária relativa a pena restritiva de direito, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000015-74.2020.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação criminal n.º 0000015-74.2020.8.18.0071

Apelante: MANOEL VIEIRA COSTA

AdvogadoJosé Erisvaldo Vieira Coutinho OAB/CE. 14.511

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CP. ACEITE REALIZADO EM DOF FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O panorama probatório restou bem cotejado e, em contrapartida ao asseverado pela defesa, a existência dos eventos descritos na inicial acusatória encontra-se positivada nos elementos colhidos durante a instrução criminal.

2. Verifica-se que o acusado declarou, através de aceites realizados em documentos de origem florestal, ter recebido na sua empresa madeira diversa e em quantidade menor daquelas apontadas nas notas fiscais de referência, de modo a indicar a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (real crédito existente de madeira legalizada a ser comercializada entre remetente e destinatário) recaindo na prática descrita no art. 299 do CP.

3. Na primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, não resta necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais que foram negativadas.

4. O estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, que possa reduzir a pena pecuniária relativa a pena restritiva de direito, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por MANOEL VIEIRA COSTA inconformado com a sentença que o condenou pelo crime tipificado no art. 299 do CP.

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou MANOEL VIEIRA COSTA como incurso nas sanções do art. 299 do Código Penal Brasileiro, vez que, na data de 18.01.2018, por volta das 14h31min, na rua Picos, 85, Município de Assunção do Piauí – PI, o transgressor teria apresentado informação falsa no sistema oficial de controle do IBAMA – DOF’s de nº 1367171 e 13753854 (ID nº 13658271 - Pág. 2/5).

Após o recebimento da denúncia, em 23/01/2020 (ID nº 13658271 - Pág. 43), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 13658275 - Pág. 1/10) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar MANOEL VIEIRA COSTA pela prática do crime previsto no art.299, do Código Penal, ficando sua pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Inconformado, MANOEL VIEIRA COSTA recorreu requerendo a absolvição por falta de provas e por não comprovação do dolo específico. Postulou, também, a anulação da “autuação” (AI nº 9170377-E) já que foi feita sem a devida comprovação dos fatos. Pugnou, por fim, pela redução da pena-base ao mínimo legal, e do valor da pena restritiva de prestação pecuniária (ID nº 13658277 - Pág. 01/12)

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 13658284 - Pág. 1/14), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15209714 - Pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

A defesa pugna inicialmente pela absolvição do réu em razão da ausência de provas e de dolo específico para o cometimento do delito de falsidade ideológica presente no art. 299 do Código Penal

Sem razão.

O presente feito versa sobre a denúncia de inserção de declarações falsas em documentos públicos, com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Consta que o apelante, na condição de proprietário da empresa MANOEL VIEIRA COSTA – ME, fez inserir declarações falsas no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), para viabilizar a movimentação interestadual de produto florestal dificultando a ação fiscalizatória do Poder Público.

O DOF constitui licença obrigatória para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa.

Não deve prosperar a alegação de ausência de provas, pois restou cabalmente demonstrado que os documentos de origem florestal - DOF’S nº 13687171 e 13753854 (ID nº 13658271 - Pág. 35/38) não estão de acordo com as notas fiscais emitidas pelo vendedor J.M MADEIRAS LTDA.

Nos referidos DOF’S presentes no sistema (https://dof.ibama.gov.br/autenticidade/), consta que a empresa do réu recebeu apenas o volume de 0,198 m³ de madeira serrada, e, não, o volume de 36 m³, a qual consta nas notas fiscais sob o ID nº 13658271- pág. 23 e 25, deixando claro, portanto, a grande inconsistência verificada pelo IBAMA.

Em que pese os DOF’s contidos no ID nº 13658271 - Pág. 24 e 26 apresentem correspondência entre o volume de madeira recebida com a emitida na nota fiscal da empresa J.M MADEIRAS LTDA, verifica-se, por outro lado, através do código de controle no site do IBAMA, que o valor ali constante está abaixo da nota fiscal (0,198 m³ de volume de madeira serrada), demonstrando, assim, a divergência.

Além disso, cabe sopesar as outras provas: o Auto de Infração (ID nº 13658271 – pág. 09/10), Relatório de Fiscalização (ID nº 13658271 – pág. 12/13) e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, as quais colaciono a seguir.

Raimundo Nonato Silva, agente ambiental do IBAMA, testemunha relatou que:

[…] O grupo de inteligência do IBAMA repassa informações para os servidores de execução do IBAMA realizarem a autuação. Aponta que os dados do DOF devem constar nos sistemas do IBAMA. Registra que a empresa recebedora deve dar o aceite no documento, constando a informação que verificou no sistema do IBAMA, fazendo a devida conferência. Relata que quando a empresa dá o aceite no sistema, há autorização imediata para o transporte da madeira. Lembra que os sistemas das empresas não são interligados com o sistema do IBAMA, cabendo ao recebedor a conferência com o sistema do IBAMA. Relata que faz todas as autuações com base nas informações repassadas pela equipe técnica. Destaca que a autuação foi realizada porque os dados contidos nos documentos referente à madeira não constava no sistema do IBAMA, não podendo comprovar sua origem lícita. Aponta que não houve necessidade de inspeção na empresa, uma vez que a irregularidade foi no documento.

José Ribamar de Carvalho Moura, agente ambiental, testemunha, relatou em juízo que:

[…] No ano de 2018 trabalhava no IBAMA. Indica que recebeu relatórios da equipe de inteligência do IBAMA referentes à comercialização de madeira com a origem de documento que não constava nos sistemas do IBAMA, sendo, portanto, esses dados inseridos de forma não verdadeira. Que o DOF deve estar inserido no sistema do IBAMA. Que a empresa vendedora deve inserir os dados no sistema do IBAMA, ofertando ao comprador. Registra que a obrigação do recebedor é conferir a madeira e a veracidade do DOF no sistema do IBAMA. Relata que a informação do DOF não bate com a da nota fiscal de saída da mercadoria. Que se o documento não constar no sistema do IBAMA é ideologicamente falso. Que a informação que está no DOF não bate com a que consta no sistema. Que não foi feita vistoria, mas a fiscalização é feita pelo DOF. Que a empresa já foi autuada 3 outras vezes por fatos análogos. Relata que o caso aponta que o recebimento eletrônico das madeiras não condiz com o que foi de fato recebido pela empresa. Registra que normalmente uma carreta que carrega madeira não transporta a quantidade ínfima lançada no DOF. Posteriormente a empresa diz ter recebido o equivalente a 36 metros cúbicos de madeira.

Assis Daniel de Sousa, agente do IBAMA, testemunha, relatou em juízo que:

[…] Que os códigos de barra e qrcode com madeiras de origem legal são alimentados nos sistemas. Que quando não confere no sistema, o documento é falso. Que o IBAMA e os Estados que alimentam o sistema DOF. Que o recebedor dá o aceite de um material de origem que não consta no sistema do IBAMA. Que o recebedor tem obrigação de verificar o código de barras e qrcode no sistema do IBAMA para conferir a veracidade do documento. Que não se recorda qual o tipo de madeira apreendida. Que esses procedimentos são realizados nacionalmente e já enviam o relatório para autuação das empresas. Que o acusado recebia como pessoa jurídica as madeiras.

Pelo visto, ao contrário do alegado pela defesa, os eventos descritos na inicial acusatória se encontram positivados nos elementos colhidos durante a instrução criminal.

As condutas praticadas pelo apelante ofenderam o bem jurídico tutelado pela norma penal em questão, qual seja, a fé pública. Falsificar dados necessários à fiscalização e controle em matéria ambiental, como é o caso dos DOF, não é conduta socialmente aceita.

Com efeito, o STJ tem por orientação jurisprudencial que, para tipificar o crime de falsidade ideológica, tem-se que não basta a falsa declaração prestada pelo agente, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cuja caracterização reclama um mínimo de potencialidade lesiva (STJ, HC nº 427.559/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).

Evidencia-se, porém, que o apelante estava imbuído na finalidade específica de lesar. A constatação do dolo, no caso em apreço, decorre logicamente da declaração falsa do apelante realizada através do aceite em documentos de origem florestal (DOF nº 1367171 e 13753854), onde consta o recebimento de madeira diversa e em quantidade menor daquelas apontadas nas notas fiscais de referência (NF-e nº 568 e nº 603), alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante (real crédito existente de madeira legalizada a ser comercializada entre remetente e destinatário). A existência de divergência expressiva entre estoque físico e o estoque virtual obtido das informações prestadas através do DOF (documento obrigatório para transporte e comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal) gera um crédito de madeira que possibilita o acobertamento de alienações e transporte de produtos florestais, fato que denota a relevância jurídica da falsidade perpetrada.

Vale destacar que as informações constantes no DOF (natureza e quantidade do produto) são inseridas pela empresa remetente, no caso dos autos, pela J.M. MADEIRAS LTDA, recaindo ao destinatário, no caso o réu, apenas analisar a veracidade das informações prestadas para dar ou não o seu aceite, de modo que, em caso positivo, o destinatário afirma que a carga recebida na sua empresa é exatamente aquela descrita no DOF, fazendo constar assim declarações falsas sobre fato juridicamente relevante em 02 documentos de origem florestal a fim de criar direito (o qual não possuía) de extrair, transportar e comercializar madeiras, tendo praticado, portanto, o crime do art. 299 do Código Penal, que prevê o seguinte:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Dito isto, percebe-se que o apelante, agindo com interesses próprios, visando lucro, inseriu declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas em documento particular, com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Embora o apelante alegue não ter sido ele próprio que realizou o aceite, e, sim, a sua funcionária, isso não retira sua conduta típica, já que, a senha e o token de realização do aceite do DOF é intransferível e cabe ao acusado a responsabilidade pela informação prestada através do uso de sua senha pessoal, sendo que a funcionária é apenas a extensão, a prestadora de serviços que atua em nome daquele.

Ademais, cumpre salientar que a referida funcionária nem mesmo foi ouvida e arrolada como testemunha, revelando, assim, que tal argumento de defesa é isolado e sem amparo nos autos do processo.

Nesse contexto, verifica-se que a prova colhida em Juízo se mostrou coerente e reiterada em relação ao cometimento do delito insculpido no artigo pelo qual o apelante restou condenado, sendo notória a intenção do acusado, razão pela qual não há razão para a anulação do auto de infração AI nº 9170377-E, bem como não há razão para sua absolvição, devendo assim, manter-se a sua condenação.

Da reforma da dosimetria

Subsidiariamente, a defesa pleiteia a revisão da pena, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal, já que não existe circunstância judicial desfavorável.

Pois bem.

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Destarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Assim, no que se refere à pena-base aplicada, o apelante argumenta que, na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo agiu erroneamente ao elevar a pena-base acima do mínimo legal ao negativar as seguintes circunstâncias: Da culpabilidade e das consequências do crime.

Vejamos:

[…] a culpabilidade é EXTREMADA, vez que o acusado atuou de forma a prejudicar bens ambientais com proteção específica (FLORESTA NATIVA), razão pela qual essa circunstância deve ser avaliada em seu prejuízo; 2) por outro lado, verifica-se que o réu não registra antecedentes criminais; […] no entanto, as consequências devem ser avaliadas em seu prejuízo. Explica-se. O réu não pagou a multa aplicada pelo IBAMA. A mesma possui uma função e conteúdo de repressão e reparo do que foi retirado da natureza, sem a respectiva licença e com a sua burla, razão pela qual essa circunstância deve ser avaliada em seu prejuízo, visto que não houve a devida reparação ambiental.

Entendo que ambos os vetores se encontram devidamente fundamentados.

A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.

Mostra-se justificada a valoração desfavorável desse vetor, visto que o uso de documento falso foi direcionado à prática de crime ambiental contra a floresta nativa, que goza de especial proteção no ordenamento jurídico brasileiro.

No que se refere as consequências do crime, que diz respeito a gravidade, a extensão do dano produzido pelo delito, resta devido a sua aplicação, pois houve degradação ambiental e a multa aplicável como forma de reparação e repressão causada pelo dano ao meio ambiente não foi paga, o que acaba por ser devido a negativação realizada.

Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização das circunstâncias judiciais acima mencionadas, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base ora aplicada.

Por conseguinte, quanto a fração de exasperação da pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima, o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023)

Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.

Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.

2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.

3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial.

4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).

5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.

44, II e III, do CP).

6. Agravo não provido.

(AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)

Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.

Redução da pena pecuniária

Por fim, o recorrente requer a redução do valor arbitrado para o pagamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária ao argumento de hipossuficiência financeira em razão de ser uma empresa de pequeno porte.

Todavia, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da prestação pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, em razão de ser o competente para ponderar acerca da situação econômica do apenado, podendo autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança, ou, ainda proceder na execução de bens do condenado para o pagamento da referida pena pecuniária.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDOS A SEREM FORMULADOS JUNTO À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, Deusdedit Martins Veras foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direito de prestação pecuniária (01 salário mínimo) e prestação de serviços à comunidade (02 anos). 2. Em que pese as alegações do apelante acerca das suas condições financeiras, é inviável o afastamento da pena acessória de multa, por ausência de previsão legal. 3. A propósito, convém destacar que esta Corte consolidou seu entendimento acerca da questão, através da Súmula nº 62, cuja redação assim dispõe: "Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal." 4. Acerca do afastamento da sanção pecuniária e da redução do tempo de prestação de serviços à comunidade, os pedidos se referem a matéria de competência do juízo da execução, devendo o questionamento ser ali formulado. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0016626-14.2016.8.06.0092, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2022. PRESIDENTE E RELATOR(TJ-CE - APR: 00166261420168060092 Independência, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) grifei.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1866787 SP 2020/0062212-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000015-74.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

MANOEL VIEIRA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024