Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802260-60.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802260-60.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

 

Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, ora recorrido, em face do PARANA BANCO S/A., ora apelante.

 

A sentença (ID 13686187) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Condenou ainda, a parte autora, ao pagamento de custas e honorários em condição suspensiva.

Inconformado, o apelante alega (ID 13686189) a invalidade do contrato sob análise, a existência de danos materiais e de danos morais. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.

A parte recorrida alega (ID 13686192) violação à dialeticidade; validade do comprovante de pagamento; impossibilidade da repetição do indébito; inexistência do dever de indenizar; compensação de valores. Pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, considerando que o recurso aviado enfrenta a sentença apelada, atacando os seus fundamentos.

A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de existir contrato e TED, enquanto o recurso ataca estes fundamentos.

Assim, afasto a preliminar

Quanto à possibilidade e julgamento monocrático, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

 

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito, mas não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Nos autos (ID 13686183) há apenas a reserva de margem consignável, sem comprovar que tenha feito repasse do valor à conta bancária da parte autora.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, ao contrário do decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. (...)

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

 

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.

 

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

 

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, IV do CPC para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 14 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802260-60.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802260-60.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

04/06/2024