Acórdão de 2º Grau

Anulação 0826013-27.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA MATÉRIA LEVANTADA EM EMBARGOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. Quanto ao argumento de omissão acerca dos arts. 2o e 37 da Constituição Federal, importa destacar que isso não foi matéria do recurso de apelação. Porém, ainda assim, sobre o Princípio da Separação dos Poderes e a possível ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública houve menção expressa no voto embargado. 3. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. A questão do princípio da isonomia houve manifestação expressa no voto vencedor. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826013-27.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826013-27.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MIRANDA DE CARVALHO, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA MATÉRIA LEVANTADA EM EMBARGOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)

2. Quanto ao argumento de omissão acerca dos arts. 2o e 37 da Constituição Federal, importa destacar que isso não foi matéria do recurso de apelação. Porém, ainda assim, sobre o Princípio da Separação dos Poderes e a possível ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública houve menção expressa no voto embargado.

3.  As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. A questão do princípio da isonomia houve manifestação expressa no voto vencedor.

4. Embargos rejeitados.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade,  rejeitar os Embargos de Declaração, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 



1. Relatório


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, nos autos do mandado de segurança impetrado por Marcos Vinicius Baldoino de Lima Souza, contra a Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE e UESPI. 


Referida decisão, por maioria de votos, confirmou, portanto, a sentença recorrida, no sentido de determinar à autoridade demandada que refizesse o teste de corrida do impetrante, na prova para o cargo de Soldado da PM/PI, regido pelo Edital n. 2/2021


Entendendo que o acórdão deve ser corrigido, o Estado opôs os presentes embargos sustentando, em síntese, que a decisão apresenta omissão, especialmente porque não se manifestou sobre os arts. 2º e 37 da Constituição Federal, bem como da tese relativa à violação do princípio da isonomia. Requereu, ao fim, provimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes (ID n. 14706628).


Em contrarrazões, o impetrante/apelado, ora embargado sustentou que o intuito da parte é meramente protelatório e que inexiste omissão, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados (ID n. 15689901).


É o relatório. 



 




2. Voto 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) explica:


“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


O mesmo autor, explica que “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissão porque não teria se manifestado acerca do art. 2e 37 da Constituição Federal e da alegada violação ao princípio da isonomia.


No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da questão decidida.


Lado outro, as questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. A questão do princípio da isonomia houve manifestação expressa no voto vencedor, no seguinte sentido:


Ocorre que, da análise dos autos, em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a realização do referido teste na situação adversa, no caso forte chuva, alcançou a todos os candidatos, promovendo distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.


Ora, a própria administração ao interromper a realização do teste demonstra que considerou a chuva situação extrema que afetava a realização da corrida, logo deve-se reconhecer que o Autor que já havia realizado a corrida a fez em considerável desigualdade em relação aos que tiveram suas corridas suspensas e remarcadas.


Quanto ao argumento de omissão acerca dos arts. 2o e 37 da Constituição Federal, importa destacar que isso não foi matéria do recurso de apelação de ID n. 11640729. Porém, ainda assim, sobre o Princípio da Separação dos Poderes e a possível ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública houve menção expressa no voto embargado:


É de suma importância ressaltar que em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

Portanto, trata-se apenas do reteste do apelado, ficando os critérios de aprovação, bem como requisitos discricionários em responsabilidade da banca examinadora.


Portanto, o que se vê é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados, inclusive desta 6a Câmara de Direito Público: TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-45.2021.8.18.0089, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Apelação Cível: 0808022-43.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757332-37.2022.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

 

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, mas em razão de mero inconformismo:

 

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.


Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. Entendo, assim, que não devem ser providas as razões recursais, inclusive nem mesmo para fins de prequestionamento. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0826013-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA

Publicação

04/06/2024