Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803606-15.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIOREDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803606-15.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803606-15.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JACKSON DOS SANTOS MORAES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIOREDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803606-15.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JACKSON DOS SANTOS MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - PI21398-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que no dia 25/08/2021 houve uma interrupção anormal do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pelo autor, por cinco dias (Cód. Único 0990406-9), sem qualquer razão aparente, e sem qualquer notificação prévia informando a respeito.

Após a instrução processual, sobreveio sentença, que acolheu o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, in verbis:

Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e ainda condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ a indenizar o autor, pelos danos morais suportados, no valor de 8.000,00 (OITO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: dos fatos; da legalidade da suspensão; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí ; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os danos morais ou sua redução.

Contrarrazões da recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado .

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos, tanto que comprovou o abalo sofrido, evidenciando a falta de energia e o sofrimento suportado, sendo devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.

Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia ré. A parte Recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.

No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.

Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa ao caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e incidência de juros de mora de 1% da data do arbitramento.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0803606-15.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JACKSON DOS SANTOS MORAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/08/2024