
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801414-74.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Educação]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL contra sentença nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
Na origem, o Impetrante alegou, em síntese, que é professor do quadro efetivo do Município de Arraial – PI, tendo sido suprimida de sua remuneração a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 40% (quarenta por cento), em junho de 2019.
Aduziu que os impetrados justificaram a extinção da Gratificação de Regência de Classe em razão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2014.0001.006244-2), ter declarado a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da Emenda nº 05/2019, que alterou o art. 155 da lei Orgânica do Município de Arraial – PI.
Informou que a citada declaração de inconstitucionalidade não extinguiu o direito do servidor, já que a mesma Gratificação estava assegurada na Lei nº 26/1993 do Município de Arraial-PI, tendo esse direito sido reconhecido pelo próprio TJ-PI.
Asseverou que o ato de supressão da Gratificação de Regência de Classe viola o princípio da irredutibilidade salarial. Requereu a concessão de liminar para suspender o ato que suprimiu a Gratificação de Regência de Classe, e, ao final, seja concedida a segurança, implantando definitivamente a Gratificação supracitada.
O juízo de 1º grau concedeu a liminar pleiteada, determinando o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe (ID Num. 8414306 – Págs. 01/04).
Os impetrados apresentaram manifestação nos autos (ID Num. 8414314 – Págs. 01/21), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 26/1993 e a impossibilidade financeira do município de arcar com o pagamento da Gratificação de Regência de Classe. Pleitearam, ao final, a denegação da segurança vindicada.
A sentença de 1º grau concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos da impetrante, o pagamento da Gratificação de Regência de Classe (ID Num. 8414790 – Págs. 01/07).
Inconformado, o Município Apelante interpôs recurso de Apelação repisando as razões já apresentadas, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 26/1993 e a impossibilidade financeira do município de arcar com o pagamento da Gratificação de Regência de Classe. Pleitearam, ao final, o provimento recursal, com a reforma da sentença prolatada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento da apelação.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada.
Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada, mas, tão somente repisou os argumentos de contestação e das informações, quais sejam, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 26/1993 e a impossibilidade financeira do município de arcar com o pagamento da Gratificação de Regência de Classe.
Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Município apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, e deixando de problematizar o objeto principal do processo, qual seja, a gratificação de regência.
Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
A orientação jurisprudencial é nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.
Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.
Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço da Apelação.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0801414-74.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Publicação21/05/2024