Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Educação 0801414-74.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801414-74.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Educação]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL contra sentença nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.

Na origem, o Impetrante alegou, em síntese, que é professor do quadro efetivo do Município de Arraial – PI, tendo sido suprimida de sua remuneração a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 40% (quarenta por cento), em junho de 2019.

Aduziu que os impetrados justificaram a extinção da Gratificação de Regência de Classe em razão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2014.0001.006244-2), ter declarado a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da Emenda nº 05/2019, que alterou o art. 155 da lei Orgânica do Município de Arraial – PI.

Informou que a citada declaração de inconstitucionalidade não extinguiu o direito do servidor, já que a mesma Gratificação estava assegurada na Lei nº 26/1993 do Município de Arraial-PI, tendo esse direito sido reconhecido pelo próprio TJ-PI.

Asseverou que o ato de supressão da Gratificação de Regência de Classe viola o princípio da irredutibilidade salarial. Requereu a concessão de liminar para suspender o ato que suprimiu a Gratificação de Regência de Classe, e, ao final, seja concedida a segurança, implantando definitivamente a Gratificação supracitada.

O juízo de 1º grau concedeu a liminar pleiteada, determinando o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe (ID Num. 8414306 – Págs. 01/04).

Os impetrados apresentaram manifestação nos autos (ID Num. 8414314 – Págs. 01/21), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 26/1993 e a impossibilidade financeira do município de arcar com o pagamento da Gratificação de Regência de Classe. Pleitearam, ao final, a denegação da segurança vindicada.

A sentença de 1º grau concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos da impetrante, o pagamento da Gratificação de Regência de Classe (ID Num. 8414790 – Págs. 01/07).

Inconformado, o Município Apelante interpôs recurso de Apelação repisando as razões já apresentadas, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 26/1993 e a impossibilidade financeira do município de arcar com o pagamento da Gratificação de Regência de Classe. Pleitearam, ao final, o provimento recursal, com a reforma da sentença prolatada. 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento da apelação.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada.

Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada, mas, tão somente repisou os argumentos de contestação e das informações, quais sejam, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 26/1993 e a impossibilidade financeira do município de arcar com o pagamento da Gratificação de Regência de Classe.

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Município apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, e deixando de problematizar o objeto principal do processo, qual seja, a gratificação de regência.

Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

A orientação jurisprudencial é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).

Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.

Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).

O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.

Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.

Diante do exposto, não conheço da Apelação.

Intimem-se.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801414-74.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801414-74.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Educação

Autor

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI

Publicação

21/05/2024