Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0000060-33.2007.8.18.0104


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000060-33.2007.8.18.0104 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelados: EDIMAR LEITE DE SOUSA, ANTÔNIO MARCOS e JOSÉ BATISTA DA SILVA Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ. CÁLCULO PRESCRICIONAL DE FORMA INDIVIDUALIZADA, PARA CADA CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 2. O exame dos autos demonstra que a denúncia foi recebida dia 14 de maio de 1998, houve requerimento de suspensão do processo em 14 de junho de 1999 e, em 21 de junho de 1999, o processo foi suspenso, constatando-se, portanto, que, no caso em tela, teve decisão suspendendo o prazo prescricional da pena dos réus. 3. Nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Ou seja, devemos utilizar a pena máxima prevista em abstrato no tipo penal e encontrar o prazo nos termos estabelecidos nos incisos do artigo 109 do Código Penal e, o valor encontrado, é o número de anos que a prescrição ficará suspensa. 4. In casu, verifica-se que os acusados foram denunciados pela prática de três crimes, roubo majorado (157, § 2º, I, II e III e § 3º, I, do CP), associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e lesão corporal (art. 129, §1º, I e II, do CP), devendo-se a análise do cálculo prescricional ser feita de forma individualizada, para cada crime praticado. 5. No caso em tela, somando-se o período ocorrido entre o recebimento da denúncia até a suspensão do prazo (1 ano, 1 mês e 7 dias), ao período decorrido após a retomada do curso processual, e, até o presente momento (4 anos, 11 meses e 8 dias), totaliza-se o período de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, não se verificando, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal dos crimes, na modalidade retroativa, nos termos dos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o erro material cometido pelo juízo a quo, quanto ao cálculo do prazo prescricional, devendo-se o processo retornar à Vara de Origem para o julgamento do feito, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000060-33.2007.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0000060-33.2007.8.18.0104

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelados: EDIMAR LEITE DE SOUSA, ANTÔNIO MARCOS e JOSÉ BATISTA DA SILVA

Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ. CÁLCULO PRESCRICIONAL DE FORMA INDIVIDUALIZADA, PARA CADA CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.

2. O exame dos autos demonstra que a denúncia foi recebida dia 14 de maio de 1998, houve requerimento de suspensão do processo em 14 de junho de 1999 e, em 21 de junho de 1999,  o processo foi suspenso, constatando-se, portanto, que, no caso em tela, teve decisão suspendendo o prazo prescricional da pena dos réus.

3. Nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Ou seja, devemos utilizar a pena máxima prevista em abstrato no tipo penal e encontrar o prazo nos termos estabelecidos nos incisos do artigo 109 do Código Penal e, o valor encontrado, é o número de anos que a prescrição ficará suspensa.

4. In casu, verifica-se que os acusados foram denunciados pela prática de três crimes, roubo majorado (157, § 2º, I, II e III e § 3º, I, do CP), associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e lesão corporal (art. 129, §1º, I e II, do CP), devendo-se a análise do cálculo prescricional ser feita de forma individualizada, para cada crime praticado.

5. No caso em tela, somando-se o período ocorrido entre o recebimento da denúncia até a suspensão do prazo (1 ano, 1 mês e 7 dias), ao período decorrido após a retomada do curso processual, e, até o presente momento (4 anos, 11 meses e 8 dias), totaliza-se o período de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, não se verificando, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal dos crimes, na modalidade retroativa, nos termos dos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal.

6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o erro material cometido pelo juízo a quo, quanto ao cálculo do prazo prescricional, devendo-se o processo retornar à Vara de Origem para o julgamento do feito, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face dos acusados EDIMAR LEITE DE SOUSA, ANTÔNIO MARCOS e JOSÉ BATISTA DA SILVA, visando, em síntese, a reforma da decisão que declarou extinta a punibilidade dos réus, em relação aos delitos descritos nos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, incisos I, II e III e § 3º e 129, §1º, I e II, todos do Código Penal, ante o advento da prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do Código Penal.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, para sanar o erro material no cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 109, I, do Código Penal c/c Súmula nº 415 do STJ.

Em contrarrazões, os Apelados pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal proferida pelo nobre julgador do feito.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, para sanar o erro material no cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 109, I, do Código Penal c/c Súmula nº 415 do STJ.

Os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e lesão corporal, cometidos no ano de 1998. Em sentença, o julgador a quo entendeu que:

“Nos autos não consta qualquer decisão suspendendo o prazo prescricional da pena dos réus pela aplicação do art. 366 do CPP, sendo o recebimento da denúncia o único marco interruptivo. Assim, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA e. ANTÔNIO MARCOS, em relação aos delitos descritos nos art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2º, I, II e III e § 3º e art. 129, §1º, I e II, todos do Código Penal (CP), ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 107, IV c/c o 109, VI, do Código Penal”.

Ocorre que o exame dos autos demonstra que a denúncia foi recebida dia 14 de maio de 1998, houve requerimento de suspensão do processo em 14 de junho de 1999 e, em 21 de junho de 1999,  o processo foi suspenso, constatando-se, portanto, que, no caso em tela, teve decisão suspendendo o prazo prescricional da pena dos réus.

Com isso, tem-se que, da data do recebimento da denúncia (14/05/1998) até a data da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional da pretensão punitiva (21/06/1999), transcorreu o prazo de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 07 (sete) dias

Neste momento, urge destacar que, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Ou seja, devemos utilizar a pena máxima prevista em abstrato no tipo penal e encontrar o prazo nos termos estabelecidos nos incisos do artigo 109 do Código Penal e, o valor encontrado, é o número de anos que a prescrição ficará suspensa.

Assim, considerando que os acusados foram denunciados pela prática de três crimes, roubo majorado (157, § 2º, I, II e III e § 3º, I, do CP), associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e lesão corporal (art. 129, §1º, I e II, do CP), a análise do cálculo prescricional deve ser feita de forma individualizada, para cada crime praticado.

Nesse sentido, disciplina o artigo 109 do Código Penal:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.

Em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III e § 3º, I, do CP) a leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 20 (vinte) anos (inciso I do art. 109 do CP). Nesse sentido, o retorno à tramitação normal dos autos, quanto a este crime, se deu em 22/06/2019.

Quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), levando-se em conta que a causa de aumento influi na contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, a leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 12 (doze) anos (inciso III do art. 109 do CP). Assim, o retorno à tramitação normal dos autos, quanto a este crime, se deu em 22/06/2011.

Por conseguinte, no que se refere ao crime de lesão corporal (art. 129, §1º, I e II, do CP), também não poderá ter decorrido mais do que 12 (doze) anos (inciso III do art. 109 do CP), retornando o trâmite normal dos autos, quanto a este crime, no dia 22/06/2011.

Ressalte-se que os cálculos supracitados foram feitos tomando como base as informações dispostas na sentença a quo, não sendo possível constatar a incidência de outras causas de aumento ou diminuição de pena – sejam elas gerais ou especiais – que possam influenciar na contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 

Diante do exposto, constata-se que, somando-se o período ocorrido entre o recebimento da denúncia até a suspensão do prazo (1 ano, 1 mês e 7 dias), ao período decorrido após a retomada do curso processual, e, até o presente momento (4 anos, 11 meses e 8 dias), totaliza-se o período de 5 anos, 9 meses e 15 dias, não se verificando, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal.

Em face das razões aduzidas, assiste razão ao Órgão Ministerial, motivo pelo qual reconheço o erro material cometido pelo juízo a quo, quanto ao cálculo do prazo prescricional, devendo-se o processo retornar à Vara de Origem para o julgamento do feito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o erro material cometido pelo juízo a quo, quanto ao cálculo do prazo prescricional, devendo-se o processo retornar à Vara de Origem para o julgamento do feito, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0000060-33.2007.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JENEILSON PIO BARBOSA

Publicação

10/06/2024