TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804222-53.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. IOF. JUROS DE CARÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Com relação aos juros de carência, a sua cobrança é considerada lícita quando expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
2 - Sendo assim, da análise do contrato firmado entres as partes, verifica-se que há previsão expressa da sua cobrança, bem como se infere do contexto fático-probatório, que quando a apelante contraiu o empréstimo, teve ciência da cobrança de tal encargo.
3 - Por tais razões, entendo que no caso em questão não houve abusividade do banco apelado na cobrança dos juros de carência, não merecendo, a sentença combatida, nesse tocante, de reparo.
4 - No tocante à cobrança de IOF, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema 621 definiu que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Sendo assim, é lícita a sua cobrança, com repasse ao contratante do valor acima mencionado, devendo a sentença vergastada ser mantida, nesse ponto.
6 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
7 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
8 – Ausente a comprovação de seguro prestamista, impõe-se o cancelamento, com a repetição do indébito em dobro.
9 - Demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
10 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais (proc. n.º 0804222-53.2022.8.18.0026), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 12148915), o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo, entretanto, os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.”
Nas razões recursais (ID n.º 12148916), em suma, a apelante alega ilegalidade da contratação de seguro prestamista, da cobrança de valores a título de “valor juros carência” e “IOF complementar”, defendendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento por danos morais sofridos. Requer a reforma da sentença, com o consequente provimento dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID n.º 12148917), o banco apelado arguiu preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, defende a legalidade da contratação. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Conforme relatado, o apelado diz que a apelante não faz jus à gratuidade de justiça, porque não comprovou a alegada insuficiência de recursos.
Ocorre que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC
Considerando, portanto, que inexistem nos autos elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se a manutenção do benefício, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontados na conta bancária de titularidade da apelante a título de seguro prestamista, “valor juros carência” e “IOF complementar”. A cobrança dos valores está comprovada consoante documentos de ID n.º 12148838.
Com relação aos juros de carência, a sua cobrança é considerada lícita quando expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ , no julgamento do AREsp: 2049189 DF 2022/0002435-4, entendeu da seguinte forma:
“Os juros de carência são devidos nas situações em que a data da assinatura do contrato e, por conseguinte, de liberação do crédito, não coincide com aquela em que será paga a primeira prestação mensal do financiamento, de modo que consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período aí compreendido.”
Nesse sentido é o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REVISÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS DE CARÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - SEGURO. Havendo previsão expressa da cobrança de juros de carência, em razão do período de celebração do contrato e do vencimento da primeira parcela, não há abusividade a ser reconhecida nesse aspecto. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5008642-89.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024)” – grifo nosso
Sendo assim, da análise do contrato firmado entres as partes, verifica-se que há previsão expressa da sua cobrança, bem como se infere do contexto fático-probatório, que quando a apelante contraiu o empréstimo, teve ciência da cobrança de tal encargo.
Por tais razões, entendo que no caso em questão não houve abusividade do banco apelado na cobrança dos juros de carência, não merecendo, a sentença combatida, nesse tocante, de reparo.
No tocante à cobrança de IOF, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema 621 definiu que:
“Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”
Sendo assim, é lícita a sua cobrança, com repasse ao contratante do valor acima mencionado, devendo a sentença vergastada ser mantida, nesse ponto.
No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Sobre o ponto, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro.
Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. – Grifos acrescidos.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020) – Grifei.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – TARIFAS RELACIONADAS AO REGISTRO DOS CONTRATOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CELEBRADAS COM SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO MUTUANTE – VENDA CASADA CONFIGURADA – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1639259/SP (REPETITIVO) - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se que a alteração da parte dispositiva do julgado, em primeiro grau de jurisdição, ocorreu, apenas, para sanar omissão, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas pelo Banco Central, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas nos contratos e/ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente, uma vez que limitação prevista na Resolução nº 3.518/2007-CMN e na Resolução nº 3.919/2010-CMN, somente se aplica às pessoas naturais; ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Em recente entendimento, firmado no julgamento dos REsp´s. 1.639.259 e 1.639.320/SP, submetidos ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela ilegalidade da contratação de seguro com a instituição financeira, cedente do crédito perseguido pelo mutuário, ou com seguradora por ela indicada, em especial quando a apólice é vinculada ao contrato de empréstimo, porque, além evidenciar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprimido do contratante o poder de barganha em busca do melhor preço, assim como o direito de escolha da seguradora que melhor atendesse suas necessidades. (TJ-MT - AC: 10572795420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2020) – Grifei.
No caso em apreço, à falta de exibição da apólice securitária, do instrumento separado de contratação e, de modo geral, de quaisquer evidências de que ao consumidor tenha sido facultada a livre contratação, à sua escolha, convenço-me da prática de venda casada, a inquinar a cobrança.
A restituição do valor cobrado a esse título deve operar-se de forma integral e em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, uma vez que o diagnóstico da venda casada, como comportamento institucionalizado e de ilicitude manifesta, não caracteriza “engano justificável”, sendo objetivamente demonstrada a má-fé da fornecedora. No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO NÃO CONTRATADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO AUTOR - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MORAL EM R$ 1.000,00 ( MIL REAIS) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Consoante se depreende dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante. Os documentos acostados pela parte autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pela seguradora, e esta não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados e a contratação do seguro objeto da ação. Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
2 - A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo réu e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.
3 - Não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a condição econômica do banco demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão. De rigor a modificação do julgado para a condenação da seguradora ré, ora recorrida, no pagamento de indenização por danos morais.
4- Isso porque os descontos realizados são de baixa monta, em valor infeior a R$ 1.000,00 (mil reais) no total, bem como considerando que a parte autora buscou o Judiciário após sofrer diversos descontos, por diversos meses, não se havendo falar em grande abalo moral no caso em comento, ensejador de pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
5- Quanto à devolução dos valores cobrados, tal deve ser determinada, contudo, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. De rigor a reforma do julgado para a devolução em dobro de valores irregularmente descontados de sua aposentadoria.
6 - Em se tratando de parcial provimento do apelo manejado pela parete autora, não se há falar em majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal.
7- Assim, tem-se pelo provimento parcial do apelo manejado pela parte autora da demanda originária, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com as devidas atualizações.
8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJTO , Apelação Cível, 0000849-62.2021.8.27.2732, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 17:26:41)
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Por fim, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta da recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido formulado e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro dos valores descontados relativos ao seguro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804222-53.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA RAIMUNDA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/08/2024