Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0823427-85.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823427-85.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823427-85.2020.8.18.0140

RECORRENTE: PEDRO BENJAMIN CARREIRO LIMA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823427-85.2020.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO BENJAMIN CARREIRO LIMA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços por tempo determinado com o Estado do Piauí no ano de 2012, no qual foi acordado salário no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) devidos ao contratado. O assistido afirma ainda que o contrato inicialmente teria vigência até o dia 27/09/2013, no entanto foi aditado por duas vezes de modo que houve a sua prorrogação por mais dois anos. De modo que o requerente, prestou serviços ao poder público estadual durante o período que compreende 2012 a 2015. No entanto após o termino do supramencionado contrato, ficou verificado que o Estado do Piauí não pagou os direitos trabalhistas devidos.

Pleiteia o pagamento retroativo no valor de R$ 9.279,88 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos dias trabalhados, férias acrescidas de terço constitucional e 13°, do ano de 2015.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento de R$ 9.279,88 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos dias trabalhados, férias acrescidas de terço constitucional e 13°, referentes ao ano de 2015, tendo em vista que ocorreu desvirtuamento de função.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ser nula a contratação, pelo que não faz jus a requerente à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos (Quod nullum est nullumefectumproducit), só sendo devidos a requerente os salários pelos dias trabalhados, que já foram pagos. 

Contrarrazões apresentadas no processo. 

É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

                                         

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0823427-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

PEDRO BENJAMIN CARREIRO LIMA MONTEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2024