TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823427-85.2020.8.18.0140
RECORRENTE: PEDRO BENJAMIN CARREIRO LIMA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823427-85.2020.8.18.0140 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços por tempo determinado com o Estado do Piauí no ano de 2012, no qual foi acordado salário no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) devidos ao contratado. O assistido afirma ainda que o contrato inicialmente teria vigência até o dia 27/09/2013, no entanto foi aditado por duas vezes de modo que houve a sua prorrogação por mais dois anos. De modo que o requerente, prestou serviços ao poder público estadual durante o período que compreende 2012 a 2015. No entanto após o termino do supramencionado contrato, ficou verificado que o Estado do Piauí não pagou os direitos trabalhistas devidos. Pleiteia o pagamento retroativo no valor de R$ 9.279,88 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos dias trabalhados, férias acrescidas de terço constitucional e 13°, do ano de 2015. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento de R$ 9.279,88 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos dias trabalhados, férias acrescidas de terço constitucional e 13°, referentes ao ano de 2015, tendo em vista que ocorreu desvirtuamento de função. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ser nula a contratação, pelo que não faz jus a requerente à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos (Quod nullum est nullumefectumproducit), só sendo devidos a requerente os salários pelos dias trabalhados, que já foram pagos. Contrarrazões apresentadas no processo. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: PEDRO BENJAMIN CARREIRO LIMA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0823427-85.2020.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorPEDRO BENJAMIN CARREIRO LIMA MONTEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024