Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753934-14.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0753934-14.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

 ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única

 RELATOR: Des. Erivan Lopes

 IMPETRANTE: Rita de Cássia Amorim Santos (OAB/PI 22.590)

 PACIENTE: Genival Santos de Carvalho

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rita de Cássia Amorim Santos, em favor de Genival Santos de Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso no dia 06/04/2024, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão referente ao processo nº 0000002-14.1999.8.18.0103, no qual o paciente foi sentenciado a 6 (seis) anos de prisão, a ser cumprida em regime inicial fechado; que o custodiado não tinha ciência da referida sentença; que houve a prescrição da pretensão executória. Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura.

Em despacho de id. 16483982, determinei a intimação da impetrante para que juntasse os documentos que evidenciem a ocorrência da prescrição da pretensão executória (data do recebimento da denúncia, cópia da sentença, data da sua publicação e do trânsito em julgado, bem como prova da inexistência de suspensão do andamento do processo), os quais foram juntados no id. 16533256.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 16673760).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se e arquive-se.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



[1]        Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

            (…)

            VIII - homologar a desistência da ação;

[2]        Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

            (…)

            XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753934-14.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753934-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GENIVAL SANTOS DE CARVALHO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO PI

Publicação

14/05/2024