
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0753934-14.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Rita de Cássia Amorim Santos (OAB/PI 22.590)
PACIENTE: Genival Santos de Carvalho
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rita de Cássia Amorim Santos, em favor de Genival Santos de Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso no dia 06/04/2024, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão referente ao processo nº 0000002-14.1999.8.18.0103, no qual o paciente foi sentenciado a 6 (seis) anos de prisão, a ser cumprida em regime inicial fechado; que o custodiado não tinha ciência da referida sentença; que houve a prescrição da pretensão executória. Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura.
Em despacho de id. 16483982, determinei a intimação da impetrante para que juntasse os documentos que evidenciem a ocorrência da prescrição da pretensão executória (data do recebimento da denúncia, cópia da sentença, data da sua publicação e do trânsito em julgado, bem como prova da inexistência de suspensão do andamento do processo), os quais foram juntados no id. 16533256.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 16673760).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0753934-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGENIVAL SANTOS DE CARVALHO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO PI
Publicação14/05/2024