TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000370-49.2014.8.18.0086
RECORRENTE: JUSTINA MARIA BARROS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARY BARROS BEZERRA, WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PARA CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS COM RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR UNILATERALMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000370-49.2014.8.18.0086
Origem:
RECORRENTE: JUSTINA MARIA BARROS MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARY BARROS BEZERRA - PI104-A, WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA - PI17063-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO PARA CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS COM RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora alega ter havido a transferência de titularidade de unidade consumidora de sua responsabilidade para a Prefeitura Municipal de São Luís do Piauí, sem que tenha feito qualquer solicitação nesse sentido, acarretando danos materiais e morais. Pelo exposto, requer a correção da transferência de titularidade da unidade consumidora e a religação da energia elétrica em seu nome, além da condenação da requerida à indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, in verbis: “Diante desse cenário, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,em relação à pretensão de alteração cadastral e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inaugural de reparação por danos materiais e morais, nos termos dos fundamentos expostos, resolvendo o mérito em relação a tais pretensões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (artigo 55, caput, da LJE).”
Razões da parte autora/recorrente: breve síntese dos fatos; razões para a reforma da decisão; da indenização por dano moral; a prova do dano moral e material. Por fim, requer que a sentença de primeiro grau seja reformada, julgando totalmente procedentes os pedidos da Recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizado pela demora excessiva em transferir a energia para titularidade da Recorrente, ensejando na sua conduta lesiva danos morais e acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ter ficado mais de um ano com a energia de sua propriedade em titularidade diversa, transferência realizada pela recorrida unilateralmente.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na correção da transferência e religação da energia em nome da Recorrente. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. Assim, entendo que o valor R$3.000,00 (três mil reais) atinge seu objetivo.
Quanto ao dano material, compulsando os autos, não assiste razão a parte recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso, e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/08/2024
0000370-49.2014.8.18.0086
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJUSTINA MARIA BARROS MONTEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/08/2024