Acórdão de 2º Grau

Citação 0800140-48.2019.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no § 3º, de seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. In casu, verifica-se a alegada hipossuficiência do Apelante, pois, conforme sustenta e pelas provas constantes nos autos, trata-se de pessoa sem renda formal. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-48.2019.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-48.2019.8.18.0037

Apelante: EDUARDO FERREIRA SANTIAGO VIEIRA

Advogado: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640)

Apelado: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA.

Advogado: Fernando Campos Varnieri (OAB/PI nº 10.955)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Código de Processo Civil, no § 3º, de seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.

3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

4. In casu, verifica-se a alegada hipossuficiência do Apelante, pois, conforme sustenta e pelas provas constantes nos autos, trata-se de pessoa sem renda formal.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder a gratuidade da justiça em favor do Apelante, e, consequentemente, reformar a sentença recorrida neste ponto, para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO FERREIRA SANTIAGO VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos de Ação de Embargos de Terceiro, proposta por EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA, que julgou, ipsis litteris:

           

Em razão do exposto, ACOLHO  as alegações da parte embargante para acolher a inicial e julgar procedente a ação para determinar que seja feito o desbloqueio em beneficio da parte embargante, da importância que fora bloqueada, conforme documento de fls. 210 dos autos n°  0000119-91.2008.8.18.0037, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil.

Condeno a parte ré embargada no pagamento  das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da presente causa.

Determino que a copia da presente sentença seja anexada a ação de Execução n° 0000119-91.2008.8.18.0037” (id n.º 11999737). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a sua situação econômica não lhe permite o pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios e periciais, sem prejuízo próprio e do sustento de sua família; ii) além de jamais ter conseguido receber o valor devido, ante a ausência de bens da parte Executada, ainda foi condenado a arcar com 10% (dez por cento) do valor da condenação em Embargos de Terceiro, sendo negado a suspensão da exigibilidade de tais honorários sucumbenciais; iii) negar tal pleito de gratuidade da justiça é ilegal, portanto, devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja garantida a suspensão da condenação em honorários.

 Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, seja provido, reformando, assim, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, concedendo, por conseguinte, o benefício de gratuidade da justiça em favor da parte Apelante.

 CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 11999753. 

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 15162425).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido: a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da parte Apelante.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.009, do CPC), adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS

 Conforme relatado, insurge-se a parte Ré, ora Apelante, contra sentença que acolheu os pedidos constantes na inicial, julgou procedente o pleito da Editora Apelada, e, por conseguinte, condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no decisum em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.

 No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


“Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

 É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II. Agravo regimental improvido

(STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)

 

Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.

 Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)


Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 In casu, a parte Apelante argumenta que não está em condições de arcar com as despesas processuais, pois, segundo argumenta, ainda está desempregado (id n.º 11999746, p. 03).

 Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Apelante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

 Portanto, concedo a gratuidade da justiça e, consequentemente, reformo a sentença recorrida neste ponto, para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, dispensando-se, também, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

III. DECISÃO

 Com estas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder a gratuidade da justiça em favor do Apelante, e, consequentemente, reformar a sentença recorrida neste ponto, para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800140-48.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EDUARDO FERREIRA SANTIAGO VIEIRA

Réu

EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA

Publicação

20/06/2024