
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755496-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Perda de Eficácia ]
AGRAVANTE: GLAUBER FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: EDUARDO LEMOS PINHEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GLAUBER FERREIRA DA SILVA (Id 17086027) em face de despacho (Id 54810627) proferido nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804180-49.2023.8.18.0032), no qual, em síntese, o Juízo de Direito a 1ª Vara da Comarca de Picos-PI manteve a decisão outrora prolatada (Id 47548374) e determinou a intimação da parte requerida, ora agravante, para cumprimento da citada decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra o agravante que anexou a sua contestação c/c reconvenção o laudo técnico de vistoria realizada em 07/12/2023 pelo engenheiro Dr. José de Ribamar G. de Macêdo Júnior (Engenheiro Civil – CREA/PI 2324-D), o qual concluiu que a edificação objeto da ação “apresenta condições de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade”. Portanto, não tinha razão para o agravado abandonar a residência por motivo de segurança, vez que o imóvel está em perfeito estado de conservação.
Aduz que diante da documentação que acompanha a petição inicial não se extrai, quanto ao direito invocado pela parte autora / agravada, o grau de certeza necessário para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Alega que o periculum in mora não restou devidamente comprovado pelo ora agravado, pois não se tem laudo pericial apontando que a edificação objeto do litígio apresenta riscos ao agravado e sua família.
Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada (Id 54810627) que determinou a sua intimação para cumprimento da decisão de Id 47548374 no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o breve relatório. DECIDO.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o Douto Magistrado de 1º grau, proferiu Decisão em 06 de outubro de 2023 (Id 47548374), deferindo “a tutela de urgência para obrigar o réu GLAUBER FERREIRA DA SILVA a efetuar o pagamento dos aluguéis referentes ao imóvel onde o autor está residindo desde fevereiro de 2023 até a resolução da presente demanda”, bem como determinando “que o réu efetue o pagamento dos aluguéis em atraso, bem como os vincendos, a partir da citação, em quantia equivalente ao pagamento efetuado pelo requerente, conforme comprovantes de ID44960772, devendo ser comprovado nos autos”.
Em consulta ao sistema Pje 1º grau, infere-se que a parte agravante fora intimada da referida decisão em 20/11/2023, tendo o mandado sido devolvido entregue ao destinatário no dia 22/11/2023 (Id 49579385), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 23/11/2023. Portanto, o prazo se encerrou no dia 14/12/2023.
Ressalta-se que a parte agravante protocolou, na data de 11/12/2023, o Agravo de Instrumento nº 0764499-71.2023.8.18.0000, não se conformando com a já citada decisão de Id nº 47548374.
Nesse contexto, verifico que o presente Agravo de Instrumento (0755496-58.2024.8.18.0000) visa em verdade combater despacho do Magistrado que apenas manteve a decisão outrora proferida, contra a qual, friso, a parte agravante já se irresignou a tempo e modo no Agravo de Instrumento nº 0764499-71.2023.8.18.0000.
Com efeito, não cabe agravo contra despacho que apenas mantém decisão anteriormente proferida pelo Juízo a quo.
Dessa maneira, não há de se olvidar que o Agravo de Instrumento é cabível em face da real decisão interlocutória, isto é, aquela que primeiramente decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi resolvido.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. ATO COMBATIDO QUE SE QUALIFICA COMO INSUSCETÍVEL DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ¿Dos despachos não cabe recurso.¿ (Art. 1.001 do CPC/15); 2. In casu, empresa autora interpõe agravo de instrumento contra mero despacho, sem conteúdo decisório, que manteve decisão anterior; 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00084040620218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/03/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI MANTIDA INALTERADA R. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, ESTA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, INVERTEU OS ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – R. DECISÃO QUE, EM COMPLEMENTO A R. DECISÃO ANTERIOR, APENAS INDICOU QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER APRESENTADOS PELA RECORRENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE SE MANTÉM INALTERADA – QUESTÃO JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20243196620218260000 SP 2024319-66.2021.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 30/04/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (Destaquei)
- Não cabe agravo contra decisão que apenas mantém outra, já preclusa - Intempestividade - Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20111625520238260000 SP 2011162-55.2023.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) (Destaquei)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO QUE MANTÉM ANTERIOR - PRECLUSÃO - VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO. - A decisão que apenas confirma outra, que lhe foi anterior, não é recorrível por força da preclusão processual - Impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento por preclusão - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AGT: 13280914120218130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO. NO CASO EM COMENTO, CONSTATA-SE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR DE FLS. 118, NA QUAL FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DA CDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE É DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, SENDO OBVIAMENTE IRRECORRÍVEL, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL O RECORRENTE DEVE IMPUGNAR EXPRESSAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE REFORMAR OU NULIFICAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0083154-08.2023.8.19.0000 2023002115927, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/03/2024) (Destaquei)
Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Destaquei)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, de modo que a sua interposição, em face de despacho que apenas mantém a decisão anteriormente proferida, enseja o não conhecimento do recurso.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência do seu manifesto descabimento e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição em 2º Grau de jurisdição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755496-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalPerda de Eficácia
AutorGLAUBER FERREIRA DA SILVA
RéuEDUARDO LEMOS PINHEIRO
Publicação14/05/2024