Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800677-49.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. Restou demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-49.2022.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800677-49.2022.8.18.0066

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. Restou demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDA MARIA DE SA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 355564437-0 em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, defendeu a parte autora/apelante, em síntese, a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto. Com isso, alegou a nulidade do contrato e o dever do banco em restituir em dobros os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato em debate e condenação do banco para restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 12601511, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 355564437-0 em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, defendeu a parte autora/apelante, em síntese, a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto. Com isso, alegou a nulidade do contrato e o dever do banco em restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 355564437-0, no valor de R$ 1.427,02 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), conforme documento de ID 12601490 – pag. 1.

Há nos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12601496. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber:

 

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

O instrumento em questão encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Cumpre observar, inclusive, que a assinatura a rogo pertence ao filho da apelante (ID 12601496 – pag. 14).

Ademais, no citado instrumento contratual há previsão de que o valor líquido do crédito, qual seja, R$ 1.427,02 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), seria creditado na conta 0064148-0, agência 0937 e banco 237, juntando a instituição financeira o documento de ID 12601497 que comprova a referida operação. Trata-se de recibo de transferência via SPB realizada em 18/04/2022 pelo Banco Pan, no valor de R$ 1.427,02 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), em favor da autora, ratificando os termos contratuais alhures apontados.

Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Com essas razões, deve ser mantida a sentença de origem.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800677-49.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DE SA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/07/2024