
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002479-34.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Comissão]
APELANTE: MANOEL FERREIRA CAMARCO JUNIOR, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO
APELADO: ROBSON NORONHA FREITAS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido.
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA CAMARÇO JUNIOR, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Comissão ajuizada por ROBSON NORONHA FREITAS SANTOS, ora apelado.
Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID Num. 9849421.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 11114671, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ou para pagar as custas processuais, sob pena de deserção.
Posteriormente, foi determinado por este órgão julgador, em decisão de ID Num. 13541512, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o recolhimento parcelado das custas em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da decisão e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês.
No entanto, a parte apelante juntou aos autos tão somente o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID Num. 14185882), restando ausente a comprovação do pagamento do preparo na integralidade e, tendo sido intimado para fazer a juntada de prova do pagamento de todas as parcelas já vencidas das custas, quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II – Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo de forma parcelada, não o fez na integralidade, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 16199033).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de maio de 2024.
0002479-34.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComissão
AutorMANOEL FERREIRA CAMARCO JUNIOR
RéuROBSON NORONHA FREITAS SANTOS
Publicação14/05/2024