TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801991-32.2022.8.18.0033
APELANTE: LUIS FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE. ART. 104 DO CC. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS FERNANDES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Banco Cetelem S.A., por ela ajuizada, em face de BANCO CELETEM S.A., ora Apelado (ID 153059497).
RAZÕES RECURSAIS (ID 15305954): Pugnou a parte Apelante pelo provimento de seu recurso e reforma da sentença, por entender que: i) o contrato é nulo; ii) o contrato juntado pelo Banco Réu não cumpriu os requisitos do art. 595, do CC; iii) por ser a parte analfabeta, o contrato somente poderia ter sido celebrado por meio de instrumento público; iv) resta claro o dever de repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e de indenização por danos morais; v) a condenação da parte Autora em litigância de má-fé não se mostra razoável, em virtude da sua situação de hipossuficiência.
CONTRARRAZÕES (ID 15305956): A instituição financeira pugnou pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: i) validade do contrato; ii) comprovação da transferência do valor contratado; iii) possibilidade de condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15636878): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Na origem, a parte autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, sob a alegação de que é analfabeta e de que houve violação ao art. 595 do CC e ausência de instrumento público.
Acerca do tema, destaco que embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
E, neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também. por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
In casu, embora a parte Autora, ora Apelante, tenha alegado ser analfabeta, esta alegação não se coaduna com as provas contidas nos autos, uma vez que todos os documentos pessoais por ela juntados aos autos se encontram por ela assinados (ID 15305923).
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante (ID 15305933). Frise-se, por oportuno, que a assinatura constante no referido contrato guarda extrema semelhança com a assinatura constante nos seus documentos pessoais.
O Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado (ID 15305932), o que afasta a incidência da Súmula n. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora, ora Apelante.
Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora, não havendo falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Por fim, a parte Autora, ora Apelante, requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja afastada a sua condenação em litigância de má-fé.
De fato, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, na forma do art. 81 do CPC.
Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou o empréstimo bancário com o Banco Réu, ora Apelante, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo que, na verdade, restou comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Deste modo, resta evidenciado que a parte Apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[…]
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência:
JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC. Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual.(TRT-3 - AP: 00119086820165030104 MG 0011908-68.2016.5.03.0104, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021)
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801991-32.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/06/2024