TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807440-26.2021.8.18.0026
APELANTE: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA QUADRO
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservado, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. 2). A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da exorddial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3). Portanto, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Não conheço do recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), verba a qual suspendo a sua execução por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Ana Lúcia Barbosa da Silva Quadro, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id nº 13238759), a Apelante requer a reforma da sentença, sustenta, em síntese, que não realizou o contrato de cartão de crédito consignado, má prestação dos serviços, configuração dos danos morais. Requer a procedência dos pedidos da inicial e a condenação do apelado em honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento).
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id 13238764), aduz que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, encontra-se devidamente assinado pela recorrente. Impugna à Justiça gratuita, Ausência de Dialeticidade recursal. Requer o improvimento do apelo
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14463513.
Sem parecer do Ministério Público Superior Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
De início, o recurso não deve ser conhecido.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. 0807440-26.2021.8.18.0026) proposta por ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA QUADRO, em desfavor do Banco PAN S/A.
Na sentença Id 13238757, o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Nada obstante, a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da defesa apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que a recorrente não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença.
De ressaltar que a causa, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, alegando a parte autora que não realizou o contrato de cartão de crédito consignado, má prestação dos serviços, configuração dos danos morais. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Com efeito, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do Codex Processual, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto, considerando as provas dos autos, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), verba a qual suspendo a sua execução por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807440-26.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA LUCIA BARBOSA DA SILVA QUADRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/06/2024