TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802533-66.2021.8.18.0039
RECORRENTE: THATIANNY PASSOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802533-66.2021.8.18.0039 Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora relata que foi cobrada em valor superior aos que costumavam vir em suas faturas de energia elétrica, em razão de alegada “cobrança de diferença de tarifa”. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente totalizando o valor de R$398,04(trezentos noventa e oito reais e quatro centavos) com indenização por danos morais sofridos. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a Ré a pagar, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 398,04 (trezentos e noventa e oito reais e quatro centavos), já dobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido; b) julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença com a condenação da requerida em danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: THATIANNY PASSOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2024
0802533-66.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTHATIANNY PASSOS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/06/2024