Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801282-19.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801282-19.2022.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801282-19.2022.8.18.0155

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801282-19.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de cartão de crédito – RMC de n°97-820626795/16, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°15270666) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor.

b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 1.813,22 (mil oitocentos e treze reais e vinte dois centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, de forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.

c) Julgo improcedente o pedido de danos morais.

d) Concedo o benefício da justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, prescrição, que não houve falha na prestação do serviço, estando claro na proposta de adesão a forma de contratação, que foi liberado em favor da parte autora o valor de R$1.121,12 por meio de TED e da inexistência de dano material indenizável. Por fim, requer que conheça recurso interposto e dê total provimento, reformando a sentença na íntegra julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco recorrente e eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, bem como a restituição simples, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Primeiramente, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

 

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.


Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.


Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.


É incontroverso que o autor ainda sofre descontos referente ao contrato questionado empréstimo consignado modalidade RMC; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0801282-19.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

25/06/2024