Acórdão de 2º Grau

Verbas Rescisórias 0707384-68.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. FGTS. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. INAPLICÁVEL. TEMA N.º 608, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PREQUESTIONADO PARA OS FINS PRETENDIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Frise-se que não há se falar em omissão acerca da matéria relatada, haja vista sequer ter sido ventilada no Acórdão recorrido. Contudo, por ser matéria cognoscível de ofício, passo à análise da controvérsia. 3. Da análise do precedente firmado no julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608/STF), conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo, também, em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte Ré. Precedentes do STF. 4. Na esteira dos precedentes indicados, aplica-se a repercussão geral (Tema n.º 608/STF) às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam ao recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo. Precedentes do STJ. 5. No que se refere ao pretendido prequestionamento da matéria, para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, não basta simplesmente a alegação de sua necessidade, sendo imperiosa a presença de um dos vícios previstos na norma do art. 1.022, do CPC, o que, como supramencionado, não ocorreu no caso sub examine. Precedentes do STJ. 6. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707384-68.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707384-68.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCILIO DANTAS AVELINO NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSILENE SOARES MONTE DA CRUZ, DIOGO ROGERIO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. FGTS. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. INAPLICÁVEL. TEMA N.º 608, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PREQUESTIONADO PARA OS FINS PRETENDIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.   

2. Frise-se que não há se falar em omissão acerca da matéria relatada, haja vista sequer ter sido ventilada no Acórdão recorrido. Contudo, por ser matéria cognoscível de ofício, passo à análise da controvérsia.

3. Da análise do precedente firmado no julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608/STF), conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo, também, em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte Ré. Precedentes do STF.

4. Na esteira dos precedentes indicados, aplica-se a repercussão geral (Tema n.º 608/STF) às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam ao recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo. Precedentes do STJ.

5. No que se refere ao pretendido prequestionamento da matéria, para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, não basta simplesmente a alegação de sua necessidade, sendo imperiosa a presença de um dos vícios previstos na norma do art. 1.022, do CPC, o que, como supramencionado, não ocorreu no caso sub examine. Precedentes do STJ.  

6. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. 

7. Embargos conhecidos e rejeitados.  

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0707384-68.2018.8.18.0000, interposta pelo próprio Embargante, em desfavor de LUCILIO DANTAS AVELINO NETO, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:

 

APELAÇAO CIVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO A FGTS. RE 765320 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Podem ser aproveitados os atos instrutórios realizados na Justiça do Trabalho, em decorrência dos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo falar em nulidade de sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes do TJPI.
2. A sentença proferida encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 765320, também em sede de repercussão geral, no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA” (id n.º 1513090).   

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Estado do Piauí, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o ordenamento jurídico pátrio estabelece ser passível de Embargos de Declaração a decisão que incorrer em omissão, notadamente quanto a matérias que devem ser apreciadas de ofício; ii) na sentença, confirmada pelo Acórdão objurgado, o Estado Réu foi condenado a pagar o FGTS correspondente a todo o período laborado, sem considerar a prescrição quinquenal; iii) importante destacar a inaplicabilidade da prescrição trintenária ao caso em tela, com base na modulação existente no julgamento do ARE n.º 709212; iv) assim, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração para manifestação expressa acerca da aplicação do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 (prescrição quinquenal), por se tratar de relação jurídico-administrativa. 

 

Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que se corrijam os vícios apontados.

 

CONTRARRAZÕES: conforme certidão de id n.º 12676386, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.  

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

 

 


VOTO


 

            I. ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que as aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.


Deste modo, conheço do recurso.


            II. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o Embargante argumenta que “no caso em tela, existe omissão em relação à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32” (id n.º 3713094, p. 02). De mais a mais, defende que “isso porque a relação discutida no presente processo possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. O STF NO ARE Nº 709212 JULGOU APENAS AS RELAÇÕES TRABALHISTAS” (id n.º 3713094, p. 03).


Passo, portanto, ao exame de tais questões.


Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.


A um, frise-se que não há se falar em omissão acerca da matéria relatada, haja vista não ter sido ventilada no Acórdão recorrido. Contudo, a dois, por ser matéria cognoscível de ofício, passo à análise da controvérsia.


Outrossim, a controvérsia subsiste na definição do prazo prescricional para a cobrança do FGTS, a partir da aplicabilidade, ou não, do Tema n.º 608, com repercussão geral, pelo STF, a possibilitar a modulação dos efeitos da referida decisão, a fim de que seja considerado o prazo prescricional quinquenal (como defende o Embargante), e não o trintenário.


Sobre a matéria, importante relembrar que o Plenário do STF, quando do julgamento do ARE n.º 709.212-RG (Tema n.º 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese:

 

“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

 

No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve, no entanto, a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13-11-2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão.

 

A propósito, cite-se o seguinte trecho do voto do Eminente Relator Min. GILMAR MENDES:

 

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.”


De mais a mais, da análise do precedente firmado no julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608/STF), conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo, também, em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte Ré. Nesse sentido, são os diversos julgados do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N.º 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento.

2. Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral.

3. Embargos de divergência providos.

(RE n.º 1.198.362- AgR-ED-EDv, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 12/4/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.2.2021. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TEMAS 191 e 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

(STF – RE: 1252748 RS 0398701-20.2017.8.21.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. FGTS. CONTRATO NULO. TEMA 608.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”.

2. Na mesma assentada, esta Corte modulou os efeitos da decisão, nos termos do voto do relator.

3. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."

(STF – RE 1.277.999-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/11/2020)

 

         Noutro giro, cito, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”. II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. 

(STJ – REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) 


         Inclusive, quando do julgamento do REsp supramencionado, o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o qual sustentava pela aplicação do Decreto-Lei n.º 20.910/32, fora vencido, tendo lavrado o Acórdão a Ministra REGINA HELENA COSTA, que pontuou, no voto vencedor, in verbis: 


“Entretanto, da análise do precedente firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF), conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolva pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré, segundo espelham as seguintes decisões monocráticas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: RE n. 1.247.082/PB, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 06.02.2020, publicado em 11.02.2020; RE n. 1.239.002/PB, Relatora: Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2019, publicado em 04.12.2019; RE n. 1.102.752/ES, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.10.2019, publicado em 30.10.2019; RE n. 1.212.866/MG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.06.2019, publicado em 21.06.2019; AgR no RE n. 1.168.339/PB, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 14.06.2019, publicado em 24.06.2019; RE n. 1.168.412/MG, Relator: Min. Edson Fachin, julgado em 30.11.2018, publicado em 04.12.2018; e RE n. 1.138.193/ES, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 11.06.2018, publicado em 14.06.2018. 


De mais a mais, acrescentou que “na esteira dos precedentes indicados, aplica-se a repercussão geral (Tema 608/STF) às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam ao recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo”. 


Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608/STF). 


No que se refere ao pretendido prequestionamento da matéria, para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, não basta simplesmente a alegação de sua necessidade, sendo imperiosa a presença de um dos vícios previstos na norma do art. 1.022, do CPC, o que, como supramencionado, não ocorreu no caso sub examine (STJ – AgInt no REsp 1878688/SP, Ministro OG FERNANDES, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA, DJe 17/12/2021).

 

À vista do exposto, ante a ausência de omissão, contradição ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.  

 

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM):  

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.  

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.  

3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).  

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.  

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)  

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.  


            III. DECISÃO 

 

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.  

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.  

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO  

Relator  

 


 

Detalhes

Processo

0707384-68.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Verbas Rescisórias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCILIO DANTAS AVELINO NETO

Publicação

18/06/2024