TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801879-84.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EUGENIO CARLOS LUCINDO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801879-84.2022.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que 25/06/2021 foi realizada a inspeção, na qual foi retirado o medidor antigo e colocado um novo equipamento, no entanto foi alegado pela requerida que o medidor antigo havia irregularidades e que devido a essa deficiência ocasionou faturamentos de energia incorretos, gerando um débito de R$ 2.263,92 (Dois Mil Duzentos e Sessenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos). Requer, assim, a desconstituição do débito inexistente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade da diferença de faturamento apurada através do processo nº 73562/2021, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 2.263,92 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 28/10/2021; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de cobrar a fatura em questão, bem como proceder à suspensão do fornecimento de energia, em razão de seu inadimplemento, ou colocar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão do débito ora em debate, sob pena de multa diária de r$ 10.000,00 (dez mil reais), por evento; c) INDEFERIR pedido de condenação por danos morais, pelas razões já dispostas na fundamentação. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja reconhecida a existência de danos morais indenizáveis. Inconformada com a sentença, a parte requerida também interpôs recurso, alegando: a preliminar de incompetência do juizado especiais e, no mérito, a legalidade do procedimento. Contrarrazões do recorrido/réu nos autos. Sem contrarrazões do recorrido/autor. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EUGENIO CARLOS LUCINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises, com inicio no recurso do recorrente/réu. Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso. Em relação ao mérito, trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo. A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor. A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos. Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora/recorrida. Verifico dos documentos apresentados nos autos que, embora conste termo de notificação para perícia assinada por terceira pessoa que acompanhou a vistoria, a perícia em questão ocorreu em dia diverso do informado no termo, sem a presença do consumidor ou de técnico de sua confiança. Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral. O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa. Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações. Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrente a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral. Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020). Desta forma, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe, ante a necessidade de desconstituição do débito imputado à parte recorrente. Quanto ao recurso da parte autora, entendo que não assiste melhor sorte. Isto porque a mera cobrança indevida de faturas, não é capaz, por si só, de causar danos extrapatrimoniais no indivíduo, não havendo que se falar em dano presumido na espécie. Nesta esteira, considerando que a parte autora/recorrida visa o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, caberia a ela a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, a realização de cobranças abusivas qualquer outro fato vexatório ou violador dos direitos da sua personalidade, o que não aconteceu ao longo do processo, razão pela qual o seu pedido não merece acolhimento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018). APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082273673 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente/autor nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente/requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0801879-84.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEUGENIO CARLOS LUCINDO DE SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/08/2024