Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0006729-71.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada; 2. Presentes de forma indubitável a demonstração de autoria em relação ao recorrente, bem como a materialidade delitiva, levando à correta convicção condenatória do magistrado de piso quanto ao cometimento do crime de receptação na forma dolosa; 3. Recurso não provido. Acordes com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006729-71.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006729-71.2019.8.18.0140

APELANTE: ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES

Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO.  REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada; 

2. Presentes de forma indubitável a demonstração de autoria em relação ao recorrente, bem como a materialidade delitiva, levando à correta convicção condenatória do magistrado de piso quanto ao cometimento do crime de receptação na forma dolosa; 

3. Recurso não provido. Acordes com o parecer do Ministério Público Superior. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERTO CESAR BARBOSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o Ministério Público do Estado. 

Consta da DENÚNCIA que: 

“(...) no dia 09 de novembro de 2019, por volta das 15h10, nesta cidade, o denunciado, no exercício de atividade comercial, adquiriu o aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 7 PLUS, cor preta, produto de crime de roubo, ocorrido no mesmo dia, em foi vítima NAYARA GISELE DE JESUS RIBEIRO. 

Foi apurado que, naquela data, por volta das 14h00, NAYARA GISELE DE JESUS RIBEIRO encontrava-se no interior de um ônibus coletivo, que faz a linha Poty Velho/Bela Vista, quando nas imediações da clínica “Coife Odonto”, no Bairro Mafrense, nesta cidade, foi abordada por um homem, o qual, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraiu o aparelho celular APPLE, IPHONE 7 PLUS, cor preta, além de mochila, contendo documentos pessoais e dinheiro. 

Após, o infrator se evadiu, em poder dos objetos subtraídos da vítima, enquanto esta noticiou o fato à polícia. 

A equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência, procedeu a diligências a fim de encontrar o referido objeto, através das informações de localização indicadas pelo sistema de rastreamento (GPS). Desse modo, a localização do dispositivo indicava, primeiramente, a Rua Amazonas, Bairro Matinha, nesta cidade, para onde os policiais se dirigiram. 

Quando chegaram ao local indicado, houve atualização do sistema de rastreio, sendo que a localização do aparelho celular já indicava o cruzamento da Rua Padre Marcos com a Rua Ceará, no mesmo bairro, para onde a equipe de policiais prosseguiu com as diligê 

Neste local, por voltas das 15h10, os policiais encontraram o homem identificado como ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES em poder do aparelho celular, acima descrito, subtraído da vítima N 

Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso nos 180, §1o, do Código Penal. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o réu como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal. aplicando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 10 (dez) dias- multa. 

O regime inicial de cumprimento de pena foi o aberto. A pena de ergástulo foi substituída por duas restritivas de direitos. Concedido o direito a recorrer em liberdade. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz como única tese defensiva: Revisão dosimétrica, em especificamente pugnando pelo Overruling da Súmula 231 do STJ. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO


 

A RELATORA - DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

Do overruling da Súmula 231 do STJ 

A defesa pretende que se reconheça que a aplicação da atenuante de confissão espontânea na segunda fase dosimétrica penal para aplicar pena intermediária abaixo do mínimo legal naquele momento, o que reduziria a pena final aplicada ao apelante. 

Contudo, não assiste razão ao apelante. A Súmula 231 do STJ dispõe que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Teço considerações. 

A expressão “sempre atenuam” do Art. 65 do Código Penal não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes — “que sempre agravam a pena” — pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal. 

Nas palavras de Silva Franco (in “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, 6ª ed., 1997, RT, p. 1.072): 

O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos “segundos códigos” do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstâncias acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. 

Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas”. 

Observo também que a pena intermediária fixada foi a mínima legal, e que a pena definitiva aplicada também foi a mínima prevista para o tipo, não havendo motivo para irresignação por desproporcionalidade do quantum de pena aplicada. 

O representante do Ministério Público, em contrarrazões:  

Desse modo, vislumbra-se que a fundamentação do recurso, além de não possuir qualquer previsão em lei, é desprovida de base jurisprudencial. Em sendo assim, em que pese inexistir vedação expressa à redução da pena provisória na segunda fase da dosimetria aquém do mínimo legal, jurisprudência e doutrina afastam peremptoriamente a aplicabilidade da tese apontada pelo recorrente, tanto que o reiterado entendimento do STJ foi sumulado (e vem sendo corroborado pelo STF), justamente no intuito de que os magistrados e tribunais de base apliquem tal inteligência em casos concretos. Nessa esteira, o lúcido ensinamento de Guilherme de Souza Nucci detalha minuciosamente a situação prática: 

Fixação da pena abaixo do mínimo legal: utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir a orientação do próprio legislado 

Assim, diante do entendimento esposado pelo doutrinador, do qual compartilhamos em sua totalidade, não se vislumbra razão para que se dê provimento às razões apresentadas, ante seu evidente isolamento jurídico.  

(...)". 

Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento da presente tese defensiva. 

Na mesma senda veio o parecer ministerial superior. 

"Desse modo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Ministério Público de 2o Grau entende ser aplicável a Súmula 231 do STJ ao presente caso, sendo impossível, assim, reduzir a pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. 

Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, no MÉRITO, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0006729-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/06/2024