TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802311-46.2020.8.18.0003
RECORRENTE: JOSE FERNANDES FREITAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR ESTADUAL. BÔNUS PECUNIÁRIO PELA APREENSÃO DE ARMAS A SERVIDOR QUE RECEBE SUBSÍDIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DE PRÊMIOS. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802311-46.2020.8.18.0003 Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia o pagamento de R$24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) a título de bonificação pela apreensão de armamentos, em consequência de uma abordagem realizada quando em serviço, com base na Lei n.º 6.686/2015, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, por entender que a Lei nº 6.686/2015, que institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas, não é compatível com a Constituição Federal de 1988. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve erro por parte da administração pública ao indeferir seu pleito, o seu direito de recebimento do valor do premio em razão do material apreendido. Sustentou ainda a existência de outros processos administrativos em que foi deferido o pagamento do prêmio, além da existência de dano moral face a negativa do requerido. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSE FERNANDES FREITAS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0802311-46.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompensação
AutorJOSE FERNANDES FREITAS FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024