TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751653-85.2024.8.18.0000
PACIENTE: JOAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA
É evidente o constragimento ilegal suportado pelo paciente, visto que decorreu o prazo de mais de 300 dias da remessa dos autos do Juízo de origem ao 2º Grau. Com isso, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo.
Confirmada a liminar. Ordem concedida, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER em parte a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fleyman Flab Florêncio Fontes, em favor de JOAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI.
O impetrante alega que o paciente foi preso no dia 13 de outubro de 2022, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, § 2, Inciso I, combinado com art. 14, II ambos do Código Penal, por fato ocorrido no município de São Miguel do Fidalgo.
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal ocasionado pela autoridade coatora, em razão do excesso de prazo da remessa do Recurso em Sentido Estrito ao Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em 14 de outubro de 2022 e, após regular tramitação, o paciente foi pronunciado em 24 de fevereiro de 2023, sendo interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa e, posteriormente, o Ministério Público apresentou contrarrazões no dia 3 de abril de 2023 e até a presente data (interposição deste writ) não teria ocorrida a distribuição do referido recurso ao 2º Grau.
Ao final, o impetrante requer que, liminarmente, a concessão do Habeas Corpus ao paciente para que seja “relaxada” imediatamente sua prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com imediata expedição do alvará de soltura, até mesmo de ofício.
Colaciona documentos aos autos.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido liminar, determinando a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 15387153).
Solicitadas informações à autoridade coatora de praxe.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela confirmação da liminar e, no mérito, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, mediante a aplicação das medidas cautelares já fixadas em decisão liminar.
É o relatório.
VOTO
Quando do exame do pedido liminar, foi deferido o pedido, nos seguintes termos:
Na espécie, o impetrante alega excesso de prazo na segregação cautelar imposta ao paciente, considerando que o paciente foi preso no dia 13/10/2022, e pronunciado no dia 24/02/2023, oportunidade em que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sem que até a presente data tenha sido distribuído na instância superior para apreciação.
Examinando, atentamente as razões declinadas pela defesa constata-se, de forma inequívoca, que o paciente está, de fato, submetido a constrangimento ilegal, considerando o disposto no preceito constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Não se desconhece que a aferição da violação à garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática, ao contrário, reclama-se um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Portanto, não se vislumbra justificativa para a excessiva demora na distribuição dos autos nesta Corte para apreciação do Recurso em Sentido Estrito, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo parquet em 03.04.2023, e que até a presente data, ou seja, quase 10 meses, sem que fosse distribuído nesta Corte, perfazendo um total de 1 ano e 4 meses de prisão cautelar. Lembrando-se que não há sinais, de que o feito apresente complexidade que justifique o excessivo atraso ora constatado, pois, o processo possui apenas um réu e não se vislumbra participação da defesa para o retardo relatado.
Note-se que o réu foi pronunciado no dia 24/02/2023, ou seja, há mais de um ano, estando o paciente preso ferindo, assim, o princípio do impulso oficial que pois, uma vez iniciado o processo por iniciativa das partes, ao juiz cabe velar para que seja ultimado, impulsionando o procedimento.
Da mesma forma, não se desconhece o enunciado da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução,” pois, tal enunciado deve aplicado levando-se em consideração as garantias individuais previstas na Carta Magna, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
(...)
Na espécie, resta caracterizado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo, pois, não se mostra razoável a paralisação do feito por tão longo tempo (...) (grifo nosso).
No mérito, reexaminando os autos, nota-se que houve demora na remessa do Recurso em Sentido Estrito a este Eg. Tribunal.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pronunciado no dia 24 de fevereiro de 2023. Após, houve a interposição do recurso e a apresentação das contrarrazões recursais no dia 3 de abril de 2023. A decisão determinando a remessa dos autos foi datada em 10 de abril de 2023 e, em consulta ao Sistema Eletrônico PJe, o recurso foi distribuído ao 2º Grau somente em 6 de março deste ano, sob o n. 0802976-10.2022.8.18.0030.
Com isso, é evidente o constragimento ilegal suportado pelo paciente, visto que decorreu o prazo de mais de 300 dias da remessa dos autos do Juízo de origem ao 2º Grau.
Além disso, a parte coatora, devidamente oficiada, não prestou informações para justificar tal demora, configurando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo.
Dessa maneira, não resta dúvida que o caminho a ser tomado é a confirmação dos efeitos da liminar concedida, para soltura do paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam:
comparecimento periódico em juízo, a cada dois (2) meses, para informar e justificar atividades (inciso I);
proibição de ausentar-se da Comarca por mais de uma (1) semana, sem autorização judicial (inciso IV);
recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20 às 6 horas do dia seguinte e também nos dias de folga (inciso V); e
monitoração eletrônica (inciso IX) e
Por fim, advertindo o paciente que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO em parte a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 18/06/2024
0751653-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
RéuJuiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI
Publicação18/06/2024