TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027975-89.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA O CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027975-89.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu que estava ocorrendo descontos de valores em seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo sua única fonte de renda, sendo que mensalmente era descontado o valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), valores esses descontados e repassados ao requerido por suposto empréstimo realizado pelo autor. Requer, assim, o ressarcimento em dobro pelo valor pago indevidamente e condenação pelos danos morais causados pelo requerido
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência de débitos do requerente para com a requerida; b) Condenar a requerida a restituir em dobro o valor de R$ 4.482,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais), com correção monetária a contar do prejuízo e juros desde a citação; c) Condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida celebração do contrato impugnado, a transferência dos valores solicitados e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se o presente caso de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou ao consumidor um contrato de empréstimo inexistente.
In casu, o recorrido alega que é aposentado, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, afirma que foi surpreendido ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimo não contratado por ela.
Todavia, analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (fls 54), cuja autenticidade da assinatura não foi negada pelo consumidor.
Além disto, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para o recorrido (ID 37), no valor e para a conta ele prevista, cuja titularidade não foi negada pelo consumidor durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira.
Ressalte-se que, embora a parte recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0027975-89.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuANTONIO FERREIRA LIMA
Publicação12/08/2024