Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0757654-23.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. CONHECIDO EM PARTE FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO. 1. A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois não atende o princípio da dialeticidade recursal. Embargos conhecidos em parte. 2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, rejeitado por inexistir omissão no acórdão embargado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757654-23.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. CONHECIDO EM PARTE FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO.

1. A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois não atende o princípio da dialeticidade recursal. Embargos conhecidos em parte.

2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

4. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, rejeitado por inexistir omissão no acórdão embargado.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER EM PARTE dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e na parte conhecida OS REJEITAR por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 15911166, em que se decidiu, à unanimidade, conceder a segurança pretendida para assegurar à impetrante ANA MARIA ALVES DE BRITO o afastamento para participação no Curso de Pós Graduação em Linguística e Literatura - PPGLLIT - Doutorado pela Universidade Federal do Norte do Tocantins, sem prejuízo de sua remuneração, na forma dos arts. 104 e 105 da Lei Complementar n.º 13/1994. 

Aduz o Embargante (Id. 16200446) que “o acórdão incorreu em erro ao declarar a manutenção da sentença de base, que indevidamente reconheceu suposta conduta indevida realizada por agentes de segurança na Casa de Custódia Prof. José de Ribamar”. 

Acrescenta que “a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial apenas em face das partes do processo penal em que fora proferida, quais sejam, o autor e os réus da ação penal, não possuindo eficácia executiva em face de terceiros, como o Estado do Piauí”. E ainda: “a ausência de intimação da DPE/PI na ação criminal não foi considerada na sentença recorrida, o que evidencia a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o órgão de representação dos hipossuficientes não teve a oportunidade de atuar no feito”. 

Por fim, pede o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Arts. 96-A da Lei nº 8.112/90 - tendo em vista que o interesse da Administração Pública configura como requisito essencial para a concessão do afastamento da parte autora para que possa cursar o Pós-Doutorado, o que pode ocorrer desde que inexista prejuízo ao serviço (levando-se em conta o art. 79, §1º da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006). E Arts. 2º e 205 da CF pois o ato de conceder ou negar pedidos de afastamento remunerado é de competência exclusiva do Poder Executivo, de acordo com o interesse da Administração Pública e a inexistência de prejuízo ao serviço. 

Contrarrazões da parte Embargada em Id. 16979673. Em suma, aduz que é nítida a intenção da parte Embargante em rediscutir a matéria de mérito e, portanto, devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita. 

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Primeiramente, impõe-se reconhecer que a parte Embargante traz matéria estranha aos autos nos itens:2.1. OMISSÃO QUANTO AO ART. 485, VI, DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA”  e “3.2.  OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF E AOS ARTS. 115 E 282 DO CPC - NÃO  COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CASO DE SENTENÇA NULA”, fazendo referência a Ações Criminais que nada tem a ver com o caso em apreço.

A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois não atende o princípio da dialeticidade recursal. 

Dessa forma, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto pelo Embargante.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: Arts. 96-A da Lei nº 8.112/90 e Arts. 2º e 205 da CF.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

“No feito em comento, a Impetrante insurge-se em face de ato administrativo que indeferiu o seu pedido de afastamento para cursar o doutorado, sob o argumento de que o interesse da administração se sobrepõe ao interesse privado para a fruição de tal licença/afastamento, e a continuidade do serviço público.

Pretende a concessão da segurança para assegurar à impetrante o direito de afastar-se do cargo de professora efetiva na rede estadual de ensino do Piauí, para, assim, fazer seu aperfeiçoamento profissional em curso de Pós-Graduação (doutorado).

A Lei Complementar n.º 71 de 26/07/2006 dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências. Quanto ao aperfeiçoamento prevê:


DA POLÍTICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO 

Art. 68º Fica institucionalizada como atividade permanente e regular da administração pública, a capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento contínuo dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver a cultura, os hábitos e os valores necessários ao digno exercício profissional da função pública;

II - qualificar para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista a obtenção dos resultados e da eficiência desejados no serviço público;

III - integrar os objetivos dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí no exercício de suas atribuições, às finalidades da política educacional e da administração como um todo;

IV -  valorizar as competências individuais e coletivas.

Em relação às licenças, dispõe a Lei Complementar n.º 71/2006:

 Art. 79. Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização profissional pelo prazo de até três anos.

§ 1º A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou especialização não puder ser freqüentado sem prejuízo do serviço.

§ 2º O pessoal dos cargos do magistério licenciado para fins de que trata este artigo obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento, sob pena de ter de ressarcir ao erário estadual o valor das remunerações recebidas durante o afastamento.


A Lei Complementar n.º 13/1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, disciplina o afastamento do servidor para estudo fora do estado:

Art. 104 - O servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder a que estiver vinculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 1º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) 

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)

§ 4º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) 

Art. 105 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável bolsa-de-estudo, fora do Estado, para fins de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, extensão e pesquisa, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme exigirem as circunstâncias, devidamente comprovadas.

§ 1º -  (Revogado pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)

 § 2º - O valor da bolsa-de-estudo não poderá ultrapassar à remuneração do cargo do servidor. 

A Secretaria de Educação do Estado do Piauí publicou o Edital SEDUC-PI/GSE Nº: 2/2023 estabelecendo os procedimentos para que os servidores efetivos da Educação Básica do Estado do Piauí concorram às vagas de afastamento disponibilizadas pela Secretaria para cursarem Pós-Graduação Stricto Sensu. Foram ofertadas 100 (cem) licenças para estudos. Dentre os requisitos destaca-se os seguintes dispositivos:

1.1 Serão ofertadas 100 (cem) licenças para estudos de Pós-Graduação Stricto Sensu para o ano de 2023 aos servidores efetivos da Rede Pública Estadual de Ensino do Piauí, lotados em setores ligados à SEDUC-PI, nas Gerências Regionais de Educação (GRE), nas Unidades Escolares da Educação Básica ou Centros de Educação extracurricular, a critério da administração. 

1.2 À Comissão de Seleção deste Edital, nomeada pela PORTARIA SEDUC-PI/GSE Nº 213/2023, de 13 de fevereiro de 2023, caberá análise e apreciação das solicitações de liberação de afastamento para cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, devendo encaminhar o resultado à Unidade de Gestão de Pessoas (UGP) para os devidos procedimentos administrativos. 

1.3 Para participação no Edital, os servidores devem ser titulares de cargo efetivo da Rede Pública Estadual de Ensino do Piauí. 

(...)

1.5 O servidor que pleiteia o afastamento de que trata o presente Edital deve estar devidamente matriculado em curso Stricto Sensu em área correlacionada à sua atuação na Rede Pública Estadual de Ensino do Piauí ou que corresponda à área de formação para a qual foi empossado pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí.

1.6 Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu realizados no Brasil devem ser reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC), avaliados, regulamentados e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), disponibilizados em consulta na Plataforma Sucupira (https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/)

(...)

1.8 As solicitações de afastamento para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, fora do estado do Piauí, serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 104, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado). As licenças dependem da prévia publicação de Decreto autorizativo do Governador do Estado do Piauí, no Diário Oficial do Estado, conforme Decreto nº 15.299, de 12/08/2013. 

1.9 O servidor beneficiado com a licença para aperfeiçoamento profissional será afastado de suas atividades laborais sem prejuízo dos seus vencimentos, salvo os casos especificados no item 1.4, conforme o art. 67, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores da Educação Básica do Estado do Piauí).

(...)

1.12 O período de afastamento será de, no máximo, 02 (dois) anos para cursos de mestrado e 02 (dois) anos para cursos de doutorado, sendo o doutorado prorrogável por igual período, desde que devidamente comprovada a necessidade. Excepcionalmente, poderá haver prorrogação de até 06 (seis) meses, após o término do prazo, para ambos os cursos, de acordo com a previsão de encerramento de cada um e conforme as circunstâncias acadêmicas. 

1.13 O afastamento para doutorado, sem remuneração, poderá ser diretamente por 04 (quatro) anos, se o curso contemplar tal período.

Vê-se que a autora comprovou preencher os requisitos dispostos no edital respectivo, no entanto, teve seu pedido negado pela Administração nos seguintes termos (Id. 12358098):

“Em atenção ao teor da solicitação no Requerimento Pessoal - Servidora Ana Maria Alves de Brito, Matrícula 179071-4, que trata do pedido de afastamento para cursar Pós Graduação em nível de Doutorado. Considerando, que "o interesse da Administração" é condição essencial para que seja concedido o afastamento do servidor para cursar Doutorado, logo que não pode haver prejuízo na continuidade do serviço público. Considerando, que a decisão de afastamento da Servidora Ana Maria Alves de Brito, Matrícula 179071-4, está a critério da administração, conforme item 1.1 do EDITAL SEDUC-Pl/GSE Nº:2/2023. A Unidade de Formação se manifesta: Destarte NEGAMOS o pedido de afastamento para cursar doutorado, devido o interesse da administração se sobrepor ao interesse privado para fruição de tal licença/afastamento e não poderia ser de outra forma, face os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e continuidade do serviço público”. 


No entanto, vê-se, em Id. 12358102, a declaração da chefe imediata da Impetrante, Sra. Djanira Alencar Sousa Silva, gestora do Centro de Ensino João Henrique de A. Sousa, favorável ao afastamento, litteris:

“Eu, Djanira Alencar Sousa Silva, gestora deste Centro de Ensino, declaro para os devidos fins que a professora ANA MARIA ALVES DE BRITO, CPF: 739.939.213-72, Matrícula: 179071-4, lotado neste Centro de Ensino em Tempo Integral, exercendo o cargo de professor de Língua Portuguesa, com carga horária de 40h, pedirá afastamento para estudos e ao mesmo tempo que não teremos nenhum prejuízo com este afastamento, pois acreditamos que a profissional poderá posteriormente oferecer um serviço de melhor qualidade junto a esta secretaria- SEDUC/PI”.

Extrai-se das normas legais transcritas que, além da satisfação dos requisitos previstos, a concessão do benefício pretendido depende, ainda, da autorização da autoridade superior, o que revela a natureza discricionária do ato. No entanto, decisões administrativas, mesmo as de cunho essencialmente discricionárias, devem ser devidamente fundamentadas, evitando vício de ilegalidade, até porque não é dado ao administrador confundir discricionariedade com arbitrariedade. 

Assim, cabe ao Poder Judiciário, ao ser provocado, exercer o controle jurisdicional do ato discricionário para constar a coerência entre o ato administrativo e os motivos que levaram a Administração a tomar referida decisão.

Em que pese a discricionariedade do ato, verifica-se que o motivo apresentado, de caráter genérico, não fundamenta razoavelmente a negativa do ato. 

Há interesse público na concessão do pedido de licença, que reverterá em melhorias na qualidade do trabalho desenvolvido pela profissional da educação, com bem disse a chefia imediata da Impetrante. 

Ressalte-se, ainda, a obediência ao art. 68 da Lei Complementar Nº 71 de 26/07/2006 que prevê como objetivo do aperfeiçoamento contínuo dos trabalhadores da educação: “qualificar para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista a obtenção dos resultados e da eficiência desejados no serviço público e valorizar as competências individuais e coletivas”.

A propósito, colaciono os seguintes julgados: 


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (MESTRADO). PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE PÚBLICO. MELHORIAS NA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. Os atos discricionários são delimitados pelas disposições legislativas e devem estar alinhados com a finalidade que os justifica e legitima, sob pena de padecerem de ilegalidade. Tratando-se de ato discricionário, cabe ao Poder Judiciário apenas verificar se este é legal e se não foram ultrapassados os limites da discricionariedade. 

2. A concessão de licença para aperfeiçoamento profissional de servidores da educação do Estado de Goiás está regulamentado no artigo 116 da Lei nº 13.909/2001. Embora seja a concessão da licença um ato discricionário, a sua motivação não pode dissociar-se da legalidade, sob pena do administrador incorrer em desvio ou abuso de poder. 

3. Impositiva a concessão da segurança à impetrante, a fim de que esta obtenha a licença para aprimoramento profissional, vez que preenchidas as exigências contidas no art. 116, da Lei 13.909/01. 

4. Violado o direito líquido e certo da impetrante, que cumpriu os requisitos legais para a concessão da licença para aprimoramento profissional, a concessão da segurança é medida que se impõe. Deve ser realçado, ainda, o interesse público da concessão do pedido de licença, que reverterá justamente em significativas melhorias na qualidade do trabalho desenvolvido pelo profissional da educação. 

5. Em que pese a fundamentação do ato haver sido com base no artigo 3º, inciso I, do Decreto 9.376/2016, que determinou a suspensão temporária da capacitação dos servidores públicos, não pode a Administração Pública afastar ou mesmo suspender direito conferido por Lei Estadual, através de Decreto, alegando contenção de despesas, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. SEGURANÇA CONCEDIDA.” 

(TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5615067-78.2019, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020)



MANDADO DE SEGURANÇA. GESTOR JURÍDICO GOVERNAMENTAL. LICENÇA PARA CURSAR MESTRADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. A concessão de licença para cursar mestrado, na hipótese sob análise, tem previsão no artigo 249 da Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), dependendo de análise discricionária da Administração Pública. 

2. Posto ao exame da Administração pedido para licença remunerada nos moldes legais, a decisão proferida deve ser fundamentada, não se prestando a tal a guiada por motivação genérica. Note-se que a asserção de necessidade de suspensão temporária da capacitação dos servidores públicos, por força do Decreto Estadual nº 9.276/2019, está na contramão do que prevê a Lei Estadual nº 10.460/88, não podendo a Administração invocar a normativa referida (Decreto) para inviabilizar o direito fundando-se na contenção de despesas, sob pena de tornar letra morta o princípio da hierarquia da leis. 

3. Outrossim, deferida a liminar e cumprida, estando a situação da impetrante na iminência de se consolidar pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial, não deve ser desconstituída, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 

4. Violado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a concessão da segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 04534683320198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO EM LINGUÍSTICA. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 9.394/96. ART. 7º, V, DO DECRETO Nº 16.417/2015. art. 206 da CF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia, pois em que pese não tenha praticado o ato inquinado de ilegal possui atribuição para corrigir-lo, vez que a Impetante integra o quadro de pessoal do Estado da Bahia. Concede-se a segurança pleiteada pois, inobstante a concessão do afastamento remunerado para cursar mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008370-94.2016.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2017 )

(TJ-BA - MS: 00083709420168050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2017)

Logo, tenho por ilegal e arbitrário o ato tido como coator, ofendendo direito líquido e certo da autora, que cumpriu os requisitos legais para a concessão da licença para aprimoramento profissional”.


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e na parte conhecida OS REJEITO por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0757654-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANA MARIA ALVES DE BRITO

Réu

EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/06/2024